26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/82


Recurso interposto em 15 de setembro de 2018 — Ayuntamiento de Quart de Poblet/Comissão

(Processo T-539/18)

(2018/C 427/109)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ayuntamiento de Quart de Poblet (Quart de Poblet, Espanha) (representantes: B. Sanchis Piqueras, J. Rodríguez Pellitero, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admita e julgue procedente o recurso;

Reconheça e declare que:

O recorrente cumpriu corretamente as obrigações contratuais que lhe incumbiam ao abrigo dos contratos;

Por conseguinte, tem direito ao financiamento reconhecido ao abrigo dos mesmos;

Julgar improcedente a reclamação da Comissão Europeia relativamente à devolução de determinados montantes pelo Projeto Dyego e pelo Projeto SEED;

Anular as notas de débito ou, em todo o caso, declará-las ilegais;

Condenar a Comissão Europeia a devolver ao recorrente os montantes reclamados que tinham sido pagos por este.

Em alternativa, reconhecer como elegíveis e/ou como ações de apoio a parte dos montantes reclamada pela Comissão Europeia considerada pelo Tribunal Geral;

Em todo o caso, condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado na classificação errada das despesas pela Comissão Europeia.

O recorrente impugna como incorreta, ao não respeitar o estipulado nos contratos, a classificação pela Comissão Europeia das despesas como diretas ou indiretas e/ou imputáveis, com base no relatório dos seus auditores, exigindo ao recorrente a devolução dos subsídios recebidos para a implementação dos projetos DIEGO e SEED.

2.

O segundo fundamento é baseado na quantificação errada das despesas pela Comissão Europeia.

O recorrente impugna a referida quantificação como incorreta, ao não respeitar o estabelecido para o efeito nos contratos.

3.

O terceiro fundamento é baseado no incumprimento contratual culposo da Comissão Europeia.

Segundo o recorrente, a Comissão não cumpre os contratos ao realizar uma classificação e quantificação incorretas das despesas imputadas e persiste no referido incumprimento, apesar das alegações e provas apresentadas no processo contraditório, demonstrando má-fé.