|
5.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/45 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2018 — LL-Carpenter/Comissão
(Processo T-531/18)
(2018/C 399/60)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: LL-Carpenter s.r.o. (Praga, República Checa) (representante: J. Buřil, advogado)
Recorrida: Comissão
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a Decisão da Comissão Europeia C(2018) 4138 final, de 26 de junho de 2018, no processo AT.40037 — Carpenter/Subaru, pela qual a Comissão, ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (a seguir «Regulamento n.o 1/2003»), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE («Regulamento n.o 773/2004»), rejeitou a denúncia de infração ao artigo 101.o do TFUE que a ora recorrente apresentou em 6 de setembro de 2012, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003; |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento: a decisão impugnada enferma do vício de apreciação jurídica errada e de apreciação manifestamente errada das circunstâncias de facto.
|
|
2. |
Segundo fundamento: a decisão impugnada enferma de um vício processual, que consiste em que a Comissão não fundamentou adequadamente a decisão.
|