26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/78


Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — Polónia/Comissão

(Processo T-506/18)

(2018/C 427/105)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução C(2018) 3826 final da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), na parte em que exclui do financiamento da União Europeia despesas da entidade pagadora acreditada pela República da Polónia, no montante de 1 421 755,79 euros e de 1 436 426,73 euros;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (2), porquanto foi efetuada uma correção financeira com base num apuramento dos factos errado e numa interpretação jurídica errada.

A República da Polónia alega que os montantes que a decisão impugnada excluiu do financiamento da União foram despendidos em consonância com as normas jurídicas que estabelecem as disposições de execução das ajudas específicas do setor do tabaco, nomeadamente o Regulamento n.o 73/2009 (3), o Regulamento n.o 1120/2009 (4) e o Regulamento n.o 1122/2009 (5). A forma de execução das ajudas pelas autoridades polacas também correspondem quer às normas nacionais quer aos chamados programas de ação, apresentados à Comissão, sobre as medidas tomadas pela Polónia no quadro das ajudas especiais nos termos do artigo 68.o do Regulamento n.o 73/2009;

No tocante à parte do fundamento relativa aos controlos in loco junto dos produtores, a República da Polónia argumenta que não resulta do direito da União, nem do direito nacional, o dever dos produtores de entregar todo o tabaco produzido ao primeiro transformador. O sistema polaco de controlos in loco permite, plenamente, uma fiscalização eficaz do cumprimento das condições de elegibilidade para as ajudas;

No tocante à parte do fundamento relativa aos controlos in loco junto dos pontos de recolha, a República da Polónia argumenta que esses controlos permitem, plenamente, a verificação dos requisitos de qualidade a que o tabaco em rama elegível para ajudas deve obedecer, incluindo, em especial, os requisitos quanto ao teor de humidade e quanto ao teor de areia e de impurezas.

No tocante à parte do fundamento relativa à inexistência de um sistema especial para as reduções e exclusões, a República da Polónia argumenta que o sistema polaco de punições no domínio das ajudas especiais ao setor do tabaco está em total consonância com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009. Em especial, esse sistema é particularmente restritivo e exclui o surgimento de qualquer risco de prejuízo financeiro para o Fundo.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2012, porquanto foi aplicada uma correção global que, face ao risco de um eventual prejuízo financeiro para o Orçamento da União, é extremamente exagerado.

No entender da República da Polónia, a correção global de 5 % efetuada pela Comissão é demasiado elevada e excede o montante máximo dos eventuais prejuízos que o Fundo poderia sofrer.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, do TFUE.

Neste contexto, a República da Polónia alega que há contradições nos ofícios que a Comissão remeteu durante o procedimento de investigação e alega que a Comissão não justificou o fundamento relativo à violação pela República da Polónia de algumas das normas de direito da União que invocou.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão (JO 2018, L 152, p. 29).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão de 29 de outubro de 2009 que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO 2009, L 316, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (JO 2009, L 316, p. 65).