15.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/13


Recurso interposto em 6 de agosto de 2018 — Bezouaoui, HB Consultant/Comissão

(Processo T-478/18)

(2018/C 373/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Hacène Bezouaoui (Avanne, França), HB Consultant (Beure, França) (representantes: J.-F. Henrotte e N. Neyrinck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente. Em consequência,

anular a Decisão C(2018) 2075 final da Comissão, de 10 de abril de 2018, sobre o caso SA.46897 (2018/NN) — alegado auxílio de França — CACES;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do conceito de «imputabilidade» previsto no artigo 107.o TFUE, na medida em que o reembolso das despesas de formação para a condução segura de máquinas de construção pelos organismes paritaires collecteurs agréés (Órgãos Paritários Coletores Autorizados, a seguir «OPCA») implica uma utilização dos recursos estatais, fruto de uma medida imputável ao Estado. Assim, os recorrentes alegam que a decisão da qual requerem a anulação viola a jurisprudência Pearle (Acórdão de 15 de julho de 2004, Pearle e o., C-345/02, EU:C:2004:448).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do conceito de «vantagem» previsto no artigo 107.o TFUE, uma vez que as medidas adotadas pelo Estado francês no caso em apreço dão uma vantagem às empresas que realizam formações ditas «CACES®» (Certificat d'Aptitude à la Conduite En Sécurité) (Certificado de Aptidão para a Condução com Segurança), relativamente às empresas que realizam as formações ditas «PCE®» (Permis à la Conduite d’Engins) (Carta de Condução de Máquinas).

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do conceito de «seletividade» previsto no artigo 107.o TFUE, na medida em que as medidas adotadas apresentam um caráter seletivo. Este fundamento divide-se em três partes:

a primeira parte, relativa ao argumento segundo o qual os OPCA não dispõem do poder de discriminar entre as diferentes formações que respondem a uma mesma necessidade e que foram todas reconhecidas pelo Estado francês;

a segunda parte, relativa ao argumento segundo o qual as intervenções do Estado francês têm por efeito enganar os OPCA quanto aos dispositivos de formação que obedecem aos requisitos legais e que podem ser reembolsados;

a terceira parte, relativa ao argumento segundo o qual a diferença de tratamento entre os dois sistemas de formação (CACES® e PCE®) não é justificada pela natureza ou economia geral de um sistema de referência.