17.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/54


Recurso interposto em 31 de julho de 2018 — Grupo Bimbo/EUIPO — Rubio Snacks (Tia Rosa)

(Processo T-464/18)

(2018/C 328/74)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo Bimbo, SAB de CV (México, México) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rubio Snacks, SL (Bullas, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Tia Rosa — Pedido de registo n.o 14 442 883

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de maio de 2018, no processo R 2739/2017-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que a decisão recorrida confirmou o deferimento da oposição 002628793 contra a marca figurativa da União Europeia n.o 14 442 883 Tia Rosa em relação aos seguintes produtos da classe 30:

Preparações à base de cereais; tortilhas; tortilhas de milho crocantes em forma triangular; tacos (alimentação); bolachas de água e sal (crackers); bolachas salgadas com sabor a especiarias; barras de cereais; barras de cereais com alto teor de proteína; cereais; pão; pão ázimo; pão ralado; pãezinhos; pão integral; pão multicereais; tostas; alimentos à base de farinha; aperitivos compostos por produtos à base de cereais; aperitivos feitos de farinha de milho; aperitivos salgados feitos de farinha de milho moldados por extrusão; aperitivos feitos de milho; aperitivos feitos de trigo; aperitivos de sésamo; produtos estaladiços feitos de cereais; aperitivos de milho tufado; pipocas; pipocas com aromas; todos os produtos anteriores com exceção expressa de qualquer produto à base de batata.

confirmar o registo da marca da União Europeia n.o 14 442 883 Tia Rosa para todos os produtos cuja proteção é pretendida.

condenar o EUIPO e a interveniente no pagamento das despesas no âmbito dos processos que correm tanto no EUIPO como no Tribunal Geral.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.