10.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/24


Recurso interposto em 18 de julho de 2018 — Ryanair e o./Comissão

(Processo T-448/18)

(2018/C 319/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC (Swords, Irlanda), Airport Marketing Services Ltd (Dublim, Irlanda) e FR Financing (Malta) Ltd (Douglas, Ilha de Man) (representantes: E. Vahida e I. Metaxas-Maranghidis, advogados, e B. Byrne, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 5.o e 6.o da Decisão (UE) 2018/628 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.24221(2011/C) (ex 2011/NN) concedido pela Áustria ao aeroporto de Klagenfurt, à Ryanair e a outras companhias aéreas que utilizam o aeroporto (JO 2018, L 107, p. 1), e os artigos 9.o, 10.o e 11.o da referida decisão na parte em que respeitam às recorrentes;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a decisão impugnada viola as disposições relativas a prazos de prescrição do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), e do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589 que estabelece as regras de execução do artigo 108.o TFUE (2), e não apresenta fundamentação, visto que o prazo de prescrição era aplicável a dois acordos de 2002 que foram, contudo, abordados na decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da boa administração, e os direitos de defesa das recorrentes, na medida em que a Comissão não permitiu que as recorrentes tivessem acesso ao processo da investigação e não as colocou numa posição em que pudessem apresentar os seus pontos de vista de forma efetiva.

3.

Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE pelo facto de a Comissão ter imputado erradamente ao Estado a celebração dos acordos com as recorrentes.

4.

Quarto fundamento, relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE pelo facto de a Comissão não ter demonstrado a existência de seletividade.

5.

Quinto fundamento, relativo à alegação de uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE pelo facto de a Comissão ter erradamente concluído que os acordos entre o aeroporto e as recorrentes conferiram uma vantagem às recorrentes. Ao basear as suas conclusões em dados incompletos, inconfiáveis e impróprios, a Comissão desconsiderou, erradamente, a possibilidade de parte dos serviços de marketing poder ter sido adquirida para objetivos de interesse geral, recusou erradamente a análise comparativa proposta pelas recorrentes, cometeu erros manifestos de apreciação e não apresentou fundamentos na sua análise de rentabilidade; a Comissão também não deu o valor apropriado aos serviços prestados nos termos dos acordos de serviços de marketing, rejeitou erradamente a lógica subjacente à aquisição pelo aeroporto de serviços de marketing e desconsiderou erradamente os benefícios superiores para o aeroporto que decorrem das operações da Ryanair.

6.

Sexto fundamento, relativo à alegação, subsidiária, de uma violação do artigo 107.o, n.o 1, e do artigo 108.o, n.o 2, TFUE na medida em que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de direito na sua determinação do montante do auxílio recuperável, nas suas instruções ao Estado-Membro, ao sugerir que o ajustamento do montante do auxílio recuperável é opcional, e devido a uma contradição entre os fundamentos da decisão impugnada e o seu dispositivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999 L 83, p, 1).

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015 L 248, p. 9).