24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/20 |
Recurso interposto em 5 de julho de 2018 — Altice Europe/Comissão
(Processo T-425/18)
(2018/C 341/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Altice Europe NV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: R. Allendesalazar Corcho e H. Brokelmann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão C(2018) 2418 final da Comissão, de 24 de abril de 2018, que aplica uma coima pela realização de uma operação de concentração, em violação dos artigos 4.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho (Processo M.7993 — Altice/PT Portugal, processo ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do regulamento); |
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a título subsidiário, exercer a sua competência ilimitada a fim de reduzir substancialmente as coimas aplicadas nos artigos 3.o e 4.o da decisão; e |
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em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento de recurso, em que se alega terem sido violados os artigos 4.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, do RCUE, bem os princípios da legalidade e da presunção da inocência, na medida em que a decisão impugnada utiliza o conceito de «realização» de uma concentração de um modo que excede o seu âmbito de aplicação e significado. A recorrente alega que a «realização» de uma concentração para o efeito dos artigos 4.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, do RCUE exige mais do que «a possibilidade de exercer uma influência determinante» sobre uma empresa e que nenhum dos elementos em que a decisão impugnada que se baseou é constitutivo de uma realização. A recorrente alega ainda que, ao ter alargado indevidamente o conceito de «realização», a decisão impugnada viola o princípio da legalidade consagrado no artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 7.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como a presunção da inocência garantida pelo artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 6.o, n.o 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. |
2. |
Segundo fundamento de recurso, em que se alega que a Comissão incorreu em erros de facto e de direito, na medida em que a decisão impugnada declara que a recorrente adquiriu o controlo exclusivo da PT Portugal. Em seu entender, a decisão impugnada padece de erros de facto e de direito, na medida em que conclui que a recorrente adquiriu o controlo exclusivo da PT Portugal e realizou uma operação de concentração através desse controlo exclusivo da PT Portugal. |
3. |
Terceiro fundamento de recurso, em que se alega que a Comissão incorreu em erros de facto e de direito quanto à existência das violações dos artigos 4.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, do RCUE. No entender da recorrente, as cláusulas pré-contratuais supostamente contidas no acordo de cessão tiveram caráter acessório e não constituíram uma realização antecipada da concentração. Além disso, a recorrente afirma que não exerceu qualquer influência decisiva sobre a PT Portugal antes da celebração do acordo. Em seu entender, a Comissão não podia validamente basear-se nos sete elementos referidos na Secção 4.2.1 da decisão impugnada para demonstrar o exercício, por parte da recorrente, do controlo efetivo sobre a PT Portugal. Por último, alega que a decisão impugnada contém erros de facto e de direito ao concluir que a transmissão de informação à recorrente contribui para a conclusão pela existência de exercício de controlo. |
4. |
Quarto fundamento de recurso, em que se alega que a Comissão violou os princípios de ne bis in idem, da proporcionalidade, da proibição da dupla sanção, e em que se invoca uma exceção de ilegalidade no que respeita aos artigos 4.o, n.o 1, e 14.o, n.o 2, alínea a), do RCUE. A recorrente sustenta que, ao impor duas coimas ao mesmo autor pelo mesmo comportamento, baseadas em duas disposições legais que protegem o mesmo interesse jurídico, a decisão impugnada viola o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 50.o da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia, e o artigo 4.o, n.o 1, do Protocolo n.o 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e a proibição de dupla sanção, assente nos princípios gerais comuns aos sistemas jurídicos dos Estados-Membros. Suscita ainda uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.o TFUE, no que respeita aos artigos 4.o, n.o 1, e 14.o, n.o 2, alínea a), do RCUE, que, em seu entender, permitem que a Comissão sancione o mesmo autor duas vezes por um único comportamento, já sancionado pelos artigos 7.o, n.o 1, e 14.o, n.o 2, alínea b), do RCUE. |
5. |
Quinto fundamento de recurso, em que alega a ilegalidade das coimas e violação do princípio da proporcionalidade. No entender da recorrente, a decisão impugnada viola o artigo 14.o, n.o 2, do RCUE, na medida em que lhe impõe coimas, apesar da inexistência de negligência ou de intenção e de não terem sido postos em causa os objetivos da regulamentação da União em matéria de controlo das operações de concentração. Alega que a decisão impugnada viola o artigo 296.o TFUE e o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao não indicar os fundamentos do montante das coimas. Em seu entender, a decisão impugnada viola igualmente o princípio da proporcionalidade ao aplicar uma segunda coima por força do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do RCUE, por um comportamento já sancionado no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do RCUE. Por último, as coimas violam, em seu entender, o princípio da proporcionalidade, uma vez que a decisão impugnada não teve devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes ao fixar os respetivos montantes. |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir «Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24, 29.1.2004, p. 1) (a seguir «RCUE»).