1.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/34


Recurso interposto em 27 de junho de 2018 — WV/SEAE

(Processo T-388/18)

(2018/C 352/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o seu recurso admissível e conceder-lhe provimento;

em consequência, e após ter ordenado à recorrida, a título preliminar e em aplicação do artigo 89.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral acerca «Das medidas de organização do processo», a apresentação de todas as peças e documentos relativos ao presente processo, designadamente: o mandato e as conclusões do inquérito interno de segurança conduzido pela AIPN; todos os documentos e decisões internas do EEAS apresentados relacionados com as acusações relativas à alegada extração de documentos e possível transmissão de informações por parte da recorrente a um qualquer Estado terceiro (Israel/Turquia), datas precisas, informações alegadamente partilhadas e provas concretas, bem como as informações transmitidas ao serviço de segurança e a resposta deste; os documentos e/ou decisões internas aparentemente tomadas ou apresentadas relacionadas com o incidente de 27 de julho de 2016, nomeadamente uma nota do Secretário-Geral do SEAE relativa à exclusão da recorrente da divisão Turquia; o email da Sra. [X] enviado em setembro de 2015 ao Sr. [Y] e que aparentemente se referia a «problemas sérios essencialmente ligados ao seu comportamento»; as informações relativas à natureza das diferentes transferências de que foi objeto a fim de clarificar se as transferências foram feitas com o seu posto e/ou com outro; os termos de referência dos peritos nacionais postos à disposição da divisão Turquia do SEAS que repercutem o acordo celebrado com os diferentes Estados-Membros em junho de 2015 com vista ao estabelecimento da referida divisão; as atas da reunião de 18 de maio de 2017 entre a recorrente, um representante do comité do pessoal e a AIPN; a troca de emails que se verificou em 10 de julho de 2017 entre o Sr. [Z] e o Chefe da delegação da UE na Turquia;

anular a decisão de indeferimento implícito do pedido de assistência baseada no artigo 24.odo Estatuto, de 4 de setembro de 2017;

anular a decisão de 28 de março de 2018, sob a referência Ares(2018)1705593, notificada no mesmo dia, pela qual a AIPN indeferiu a reclamação da recorrente, por ela apresentada em 29 de novembro de 2017; sob a referência R/510/17, contra a decisão de indeferimento implícito do pedido de assistência baseada no artigo 24.o do Estatuto;

condenar o recorrido na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do dever de assistência e de solicitude, à violação dos artigos 1.o-E, n.os 2, 12, 12-A, e 22.o-C, 24.o, 25.o e 26.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), do princípio de boa administração, bem como da violação dos artigos 1.o e 2.o do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).

A recorrente invoca igualmente, nesse fundamento, a violação, designadamente, dos artigos 41.o, 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção Europeia do Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os direitos de defesa, bem como o abuso do direito e um uso indevido do processo, além da violação manifesta do princípio de confiança legítima e de igualdade de armas.

A recorrente invoca, por último, nesse fundamento, a violação do princípio que obriga a administração a tomar uma decisão unicamente com base em fundamentos legalmente admissíveis, isto é, pertinentes e que não padeçam de erro(s) manifesto(s) de apreciação, de facto ou de direito, bem como a violação dos princípios da proporcionalidade, do contraditório, da boa administração e da segurança jurídica, além da violação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

A alegação assim suscitada é que, ao adotar a decisão impugnada nas condições denunciadas e ao indeferir, em seguida, a reclamação da recorrente, a AIPN manifestamente não aplicou e não interpretou corretamente as disposições estatutárias e os princípios supramencionados, baseando a sua decisão em fundamentos inexatos tanto de facto como de direito e colocando, consequentemente, a recorrente numa situação administrativa ilegal, desprovida de qualquer adequação entre os factos provados e o indeferimento do pedido de assistência.