Processo T-335/18: Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — Mubarak e o./Conselho
Recurso interposto em 31 de maio de 2018 — Mubarak e o./Conselho
(Processo T-335/18)
2018/C 259/65Língua do processo: inglêsPartes
Recorrentes: Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo, Egito), Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo), Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh (Cairo), Khadiga Mahmoud El Gammal (Cairo) (representantes: B. Kennelly QC, J. Pobjoy, Barrister, G. Martin e C. Enderby Smith, Solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão (PESC) 2018/466 do Conselho, de 21 de março de 2018, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito e anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/465 do Conselho, de 21 de março 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito, na medida em que se aplicam aos recorrentes; |
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declarar que o artigo 1.o, n.o 1 da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito e o artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito, não são aplicáveis aos recorrentes; e |
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condenar os recorrentes nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação do Conselho ao considerar que estava preenchido o requisito para a inclusão dos recorrentes na lista do artigo 1.o, n.o 1 da decisão e no artigo 2.o, n.o 1 do regulamento. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à alegação de que o artigo 1.o, n.o 1 da decisão e o artigo 2.o, n.o 1 do regulamento são ilegais, na medida em que (a) não têm uma base jurídica válida e/ou (b) violam o princípio da proporcionalidade. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a violação dos direitos dos recorrentes ao abrigo do artigo 6.o, lido em conjugação com os artigos 2.o e 3.o, TUE e com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na medida em que o Conselho pressupôs que os processos judiciais no Egito respeitam os direitos humanos fundamentais. |