201806290441986552018/C 249/512982018TC24920180716PT01PTINFO_JUDICIAL20180507414221

Processo T-298/18: Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Banco Comercial Português e o./Comissão


C2492018PT4110120180507PT0051411422

Recurso interposto em 7 de maio de 2018 — Banco Comercial Português e o./Comissão

(Processo T-298/18)

2018/C 249/51Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Banco Comercial Português (Porto, Portugal), Banco ActivoBank S.A. (Lisboa) e Banco de Investimento Imobiliário S.A. (Lisboa) (representantes: C. Botelho Moniz, L. do Nascimento Ferreira, F.-C. Laprévote, A. Champsaur e D. Oda, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2017/N), de 11 de outubro de 2017 (Auxílio estatal SA.49275), na medida em que considera o contrato de capital contingente («CCC») acordado e celebrado entre o Fundo de Resolução português (a seguir «Fundo de Resolução») e o Grupo Lone Star (a seguir «Lone Star»), no âmbito da venda, pelo primeiro ao segundo, do Novo Banco, S.A. (a seguir «Novo Banco») um auxílio de Estado compatível com o mercado interno; e

condenar a Comissão nas despesas do processo, incluindo nas despesas dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter considerado que a resolução do Banco Espírito Santo, S.A. (a seguir «BES») em 2014 foi adotada apenas com base no direito português e antes da entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190) (a seguir «DRRB»);

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter considerado que a DRRB era aplicável apenas a partir de 1 de janeiro de 2015.

3.

Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter considerado que, de forma a preservar a unidade e a implementação do processo inicial de resolução do BES, a venda do Novo Banco deveria ser regida pelo direito nacional vigente antes da implementação da DRRB.

4.

Quarto fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter considerado erradamente que não há disposições indissociavelmente ligadas da DRRB que sejam relevantes para a análise do CCC.

5.

Quinto fundamento, relativo à alegação de que a Comissão violou os artigos 101.o e 44.o da DRRB; e

6.

Sexto fundamento, relativo à alegação de que a Comissão violou o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Regulamento Processual», JO 2015, L 248, p. 9), ao não ter iniciado o procedimento formal apesar das sérias dúvidas levantadas quanto à compatibilidade do mecanismo CCC com o direito da UE, privando desta maneira os recorrentes dos seus direitos processuais.