201806010121915542018/C 211/352542018TC21120180618PT01PTINFO_JUDICIAL20180423282921

Processo T-254/18: Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão


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Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão

(Processo T-254/18)

2018/C 211/35Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (Pequim, China) e 9 outros (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO 2018,L 25, p. 6), na parte que se refere à CCCME, às sociedades individuais e aos membros em causa; e

condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado os artigos 3.o, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, e o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de base e o princípio da boa administração, inter alia ao utilizar dados relativos às importações, ao prejuízo macroeconómico e à rentabilidade não fiáveis, bem como ao não permitir que outras partes interessadas comentassem a seleção final da amostra de produtores da União.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do Regulamento de base, inter alia por não ter tido em conta a inexistência de coincidência temporal e por não ter garantido que o prejuízo causado por outros fatores não fosse atribuído às importações chinesas.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os direitos de defesa das recorrentes, bem como o artigo 6.o, n.o 7, o artigo 19.o, n.os 1 a 3, o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento de base, inter alia ao ter recusado conceder qualquer acesso aos cálculos do prejuízo, aos efeitos sobre os preços e aos cálculos do nível de eliminação do prejuízo, bem como à determinação do valor normal, e ao ter mesmo recusado divulgar os dados pedidos sob a forma de uma versão agregada, assim como ao não ter disponibilizado várias informações relevantes, apesar de isso lhe ter sido repetidamente requerido.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de, ao não ter tomado em consideração todas as características dos números de controlo do produto na sua comparação de preços, ao não ter prestado a informação necessária no que respeita às características dos produtos, que não as refletidas nos números de controlo do produto originais, bem como ao ter incorretamente indeferido o pedido de ajustamento do valor normal para corrigir as irregularidades resultantes do baixo volume de produção na Índia, a Comissão ter violado o artigo 2.o, n.o 10, o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de base e o princípio da boa administração.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de, ao fazer um ajustamento em alta do valor normal dos impostos indiretos, a Comissão ter violado o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), e o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de base.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de, ao basear-se em dados de apenas um produtor indiano para a determinação dos custos de venda, gerais e administrativos («SG&A») e do lucro utilizado para o valor normal calculado, ao invés de utilizar toda a informação disponível relevante no que respeita ao país análogo, a Comissão ter violado o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de base.