28.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/29


Recurso interposto em 5 de abril de 2018 — Transtec/Comissão

(Processo T-228/18)

(2018/C 182/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Transtec (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e julgá-lo procedente;

consequentemente:

anular a decisão de 26 de março de 2018, pela qual a Comissão Europeia rejeitou a proposta do consórcio liderado pela recorrente para o lote n.o 3 no âmbito do concurso «Framework contract for the implementation of external aid 2018 (SIEA EUROPAID/138778/DH/SER/MULTI» (a seguir «Concurso») relativo a um contrato-quadro de fornecimento de serviços a países terceiros beneficiários de ajuda externa da UE e atribuiu o lote n.o 3 a dez outros proponentes;

a título de medida de organização do processo (cfr. artigo 55.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral), convidar a recorrida a apresentar (i) as características e as vantagens relativas das dez propostas selecionadas para o lote n.o 3, bem como as pontuações por estas obtidas nas subcategorias 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 da categoria Organização Global e Metodologia («Global Organisation and Methodology»), e as pontuações obtidas pelas dez propostas selecionadas para o lote n.o 3 na categoria Técnica («Technical score») e na categoria Finanças («Financial score») e (ii) o relatório pormenorizado do comité de avaliação;

declarar admissível o pedido de indemnização no valor de uma margem bruta de 2 400 000 euros e julgá-lo procedente;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 106.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1) (a seguir, «Regulamento Fiannceiro») e do artigo 4.o das instruções ao proponentes («Instructions to Tenderers») (a seguir «Instruções»). A Comissão cometeu tal violação ao não ter procedido à exclusão, com fundamento em irregularidades, de um proponente pertencente a um dos consórcios adjudicatários.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão e à violação das disposições do artigo 110.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, do artigo 151.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1) (a seguir, «Regulamento de Execução»), da obrigação decorrente do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «Carta») de respeitar o princípio da boa administração e do artigo 15.o, n.o 3, das Instruções, na medida em que a Comissão não procedeu a um exame suficientemente atento das propostas anormalmente baixas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação conforme resulta do artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e do artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento de Execução.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito à ação previsto no artigo 47.o da Carta.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da garantia de concorrência leal, do artigo 102.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Financeiro, devido à ilegalidade das disposições do artigo 7.o das Instruções.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração conforme previsto no artigo 41.o da Carta devido à ilegalidade das disposições do artigo 7.o, n.o 3, das Instruções.