4.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/38


Recurso interposto em 26 de março de 2018 — Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo/Comissão

(Processo T-223/18)

(2018/C 190/63)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo (Albano Laziale, Itália) (representante: F. Rosi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título preliminar, declarar a ilegalidade da decisão impugnada por ter sido redigida em língua inglesa e não em língua italiana.

Dar provimento ao presente recurso e, por conseguinte, anular a decisão da Comissão por falta de fundamentação, e por não assentar em elementos probatórios seguros.

Reconhecer a aplicação do regime SIEG ao sistema de saúde italiano e, como tal, dos princípios enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, EU:C:2003:415) tendo em conta os artigos 106.o e 107.o TFUE em matéria de auxílios estatais. Por conseguinte, há que avaliar a atuação da região do Lácio relativamente à remuneração das estruturas públicas, que deve obedecer aos princípios fixados nas normas supra indicadas e, por isso, limitar o pagamento das estruturas públicas de saúde às compensações dos custos segundo os critérios fixados no acórdão Altmark, aplicados a uma empresa considerada média e declarar que o financiamento excessivo constitui uma sobrecompensação.

Reconhecer à recorrente que a Região a remunere segundo o princípio da empresa média, tendo em conta designadamente o aumento do custo de trabalho, estando em causa o conjunto dos trabalhadores da recorrente entre 2005 e 2006, e decidir que esse parâmetro vale para o futuro.

Com todas as consequências legais decorrentes da condenação da Comissão, condenar esta ainda no pagamento das despesas do processo e nas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a Decisão C(2017) 7973 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente, um hospital religioso italiano, relativamente à alegada compensação dos hospitais públicos na região do Lácio. A decisão impugnada considera que as medidas denunciadas não constituem auxílios estatais.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, contesta a utilização da língua inglesa para a redação da decisão final como língua que faz fé;

2.

Com o segundo fundamento, alega a falta de fundamentação. A Comissão não teve em consideração por completo alguns aspetos substanciais da questão, e não contestou algumas exceções suscitadas pela parte recorrente e demonstradas pela documentação junta aos autos. A Comissão continua obrigada a responder a todas as questões suscitadas pela recorrente, por força dos princípios da transparência e da boa-fé.

3.

Com o terceiro fundamento, alega o facto de que, no ordenamento italiano, o sistema de saúde é caracterizado pela universalidade dos tratamentos, ou seja, que 100 % das prestações de saúde são realizadas pelo serviço nacional de saúde. Além disso, a recorrente critica a Comissão por esta não ter a prova de que o Estado italiano financie e cubra 100 % dos tratamentos aos seus cidadãos, aspeto que não tem correspondência com a realidade. A recorrente alega que a universalidade não é um conceito abstrato, antes deve ser identificada em concreto, ser verificável, percetível e não pode ser dada por adquirida apenas porque o Governo italiano assim o afirma.