4.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/32


Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Região de Bruxelas-Capital/Comissão

(Processo T-178/18)

(2018/C 190/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Região de Bruxelas-Capital (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Bailleux e B. Margarinos Rey, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente;

anular o Regulamento [de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que renova a aprovação da substância ativa glifosato em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2017 L 333, p. 10)] impugnado, mantendo ao mesmo tempo os seus efeitos até à sua substituição dentro de um prazo razoável, e o mais tardar até 16 de dezembro de 2021;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega uma violação dos princípios de nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente. Este fundamento divide-se em duas partes.

Com a primeira parte, alega uma violação da obrigação de assegurar um nível elevado de proteção da saúde e do ambiente na fase de avaliação científica do risco, na medida em que o regulamento impugnado se baseia numa avaliação científica de riscos para a saúde e para o ambiente que não correspondem aos requisitos exigidos pelo princípio da precaução. De acordo com a recorrente, surgem insuficiências a nível da identificação, da seleção e da ponderação, do método de tratamento e da interpretação dos dados e estudos científicos disponíveis.

Com a segunda parte, alega uma violação da obrigação de assegurar um nível elevado de proteção da saúde e do ambiente na fase da avaliação política e da gestão do risco, na medida em que o regulamento impugnado não procede a uma avaliação política nem a uma gestão do risco em conformidade com o princípio da precaução. A recorrente considera, por um lado, que a renovação da aprovação ocorreu num contexto em que subsistiram lacunas e incertezas importantes a nível da avaliação do risco, e, por outro, que essa renovação não é acompanhada, em geral, de medidas adequadas de atenuação ou de redução dos riscos.

2.

Com o segundo fundamento, alega uma violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração, na medida em que o regulamento impugnado contém uma contradição interna. A recorrente considera que o preâmbulo e os artigos do referido regulamento dão a entender que o glifosato não tem efeitos nocivos na saúde humana ou animal nem efeitos inaceitáveis no ambiente, embora as disposições específicas incluídas no seu anexo I sejam baseadas na existência desses efeitos. Essa contradição interna deixa assim o público na incerteza quanto à questão de saber se o glifosato constitui ou não um risco para a saúde ou ambiente.