4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/32 |
Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Região de Bruxelas-Capital/Comissão
(Processo T-178/18)
(2018/C 190/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Região de Bruxelas-Capital (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Bailleux e B. Margarinos Rey, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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julgar o presente recurso admissível e procedente; |
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anular o Regulamento [de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que renova a aprovação da substância ativa glifosato em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2017 L 333, p. 10)] impugnado, mantendo ao mesmo tempo os seus efeitos até à sua substituição dentro de um prazo razoável, e o mais tardar até 16 de dezembro de 2021; |
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condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega uma violação dos princípios de nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente. Este fundamento divide-se em duas partes.
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2. |
Com o segundo fundamento, alega uma violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração, na medida em que o regulamento impugnado contém uma contradição interna. A recorrente considera que o preâmbulo e os artigos do referido regulamento dão a entender que o glifosato não tem efeitos nocivos na saúde humana ou animal nem efeitos inaceitáveis no ambiente, embora as disposições específicas incluídas no seu anexo I sejam baseadas na existência desses efeitos. Essa contradição interna deixa assim o público na incerteza quanto à questão de saber se o glifosato constitui ou não um risco para a saúde ou ambiente. |