7.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/66 |
Recurso interposto em 8 de março de 2018 — Ramazani Shadary/Conselho
(Processo T-173/18)
(2018/C 161/81)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Emmanuel Ramazani Shadary (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão de Execução (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo na medida em que mantém o recorrente no n.o 15 do Anexo II da Decisão 2010/788/PESC e no n.o 15 do Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005; |
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declarar a ilegalidade das disposições dos artigos 3.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão 2016/2231/PESC, e 2.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1183/2005/CE; |
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condenar o Conselho no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-163/18, Amisi Kumba/Conselho.