28.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/24


Recurso interposto em 5 de março de 2018 — Szegedi/Parlamento

(Processo T-135/18)

(2018/C 182/29)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Csanád Szegedi (Budapeste, Hungria) (representante: Kristóf Bodó, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a nota de débito n.o 2017-1635, emitida pelo Secretário Geral do Parlamento Europeu;

anular a decisão de devolução adotada pelo Secretário Geral do Parlamento Europeu em 30 de novembro de 2017, no montante de 264 196,11 euros.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que, na decisão do Secretário Geral, as conclusões relativas ao reembolso das despesas de viagem e aos assistentes parlamentares acreditados são contrárias à realidade objetiva. O recorrente apenas reclamou o reembolso de despesas de viagem nos casos em que tinha direito a tal, nos termos do disposto na Decisão n.o 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, relativa às Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

Os assistentes parlamentares acreditados a que se refere a decisão, que têm uma relação contratual com o Parlamento Europeu, realizaram tarefas de apoio ao desempenho das funções de deputado do recorrente em Bruxelas e Estrasburgo.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do princípio da igualdade de armas.

O recorrente não teve acesso às provas que sustentam os factos contidos na decisão do Secretário Geral. Mesmo tendo-o solicitado por escrito, o Secretário Geral não lhe enviou as referidas provas, pelo que o recorrente foi impedido de, em qualquer momento, apresentar observações quanto ao mérito. A decisão do Secretário Geral, na qual se baseia a nota de débito, enquanto ato jurídico que afeta o recorrente, foi adotada em violação dos princípios do processo imparcial e equitativo, da igualdade de armas e dos direitos de defesa do recorrente.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a decisão do Secretário Geral incorre num erro de direito no que se refere ao ónus da prova. Ao contrário do que é afirmado na decisão do Secretário Geral, os argumentos expostos no n.o 54 do Acórdão do Tribunal General de 10 de outubro de 2014, proferido no processo T-479/13, Marciani/Parlamento, não podem ser considerados pertinentes no presente processo, precisamente porque no caso do deputado Marciani era aplicável a chamada Regulamentação GDD [Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu], ao passo que durante o mandato do recorrente como deputado já estava em vigor o Regulamento (CE) n.o 160/2009 do Conselho.

4.

Com o quarto fundamento, alega a falta de fundamentação jurídica da devolução da remuneração paga aos assistentes parlamentares acreditados. Este fundamento tem duas partes:

A primeira parte do quarto fundamento baseia-se na inexistência de relação jurídica entre o recorrente e o Parlamento Europeu. A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 160/2009 é o Parlamento Europeu, e não o deputado, quem tem uma relação jurídica com o assistente parlamentar acreditado e o Parlamento Europeu não reembolsa as despesas, antes paga uma remuneração. No que se refere à relação laboral referente aos assistentes parlamentares acreditados, o recorrente não tem nenhuma relação contratual com o Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu não pagou ao recorrente a correspondente remuneração do assistente parlamentar acreditado. Na falta de relação e fundamentação jurídicas, o recorrente não pode ter nenhuma obrigação de reembolso ao Parlamento Europeu.

A segunda parte do quarto fundamento baseia-se no facto de a atividade alheia ao serviço dos assistentes parlamentares acreditados não criar nenhum direito de devolução da remuneração paga. O artigo 12.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia não proíbe o desenvolvimento de uma atividade alheia ao serviço, apenas exige que seja obtido o consentimento da autoridade investida do poder de nomeação. Em contrapartida, caso não seja solicitado o consentimento, o referido artigo não estabelece sanções sob a forma de devolução na íntegra da remuneração paga.

5.

Com o quinto fundamento, alega a proibição de aplicar retroativamente uma norma que estabelece uma obrigação. O n.o 8 da decisão do Secretário Geral refere, entre os fundamentos jurídicos da conclusão alcançada, o artigo 39.o-A das Medidas de aplicação, apesar de a Decisão n.o 2015/C 397/03 da Mesa do Parlamento Europeu, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, pelo que não pode ser relevante no presente litígio.

6.

Com o sexto fundamento, alega o incumprimento do dever de fundamentação e a violação do princípio da proporcionalidade, no que diz respeito à determinação do montante. A quantia reclamada não é justificada de forma detalhada nem através de um método de cálculo e pressupõe que o assistente parlamentar nunca trabalhou para o recorrente.

7.

Com o sétimo fundamento, alega que foi feita uma avaliação do documento comprovativo da data da viagem, anexo ao reembolso das despesas de viagem, que se afasta da sua finalidade e que se extraiu deste uma consequência infundada.