23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/55


Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2018 –Gollnisch/Parlamento

(Processo T-95/18)

(2018/C 142/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu França) (representante: B. Bonnefoy-Claudet, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2017, com a referência PE 610.437/BUR/Decision, conforme notificada por carta do Presidente do Parlamento Europeu de 1 de dezembro, com a referência D 318700, e que indeferiu a reclamação de B. Gollnisch em sede de recurso para os Questores da decisão do Secretário-Geral;

anular na íntegra a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 1 de julho de 2016, notificada no dia 6 do mesmo mês, que declara «que um montante de 275 984,23 euros foi indevidamente pago a Bruno Gollnisch» e que determina que o ordenante competente e o contabilista da instituição procedam à recuperação desta quantia;

anular tanto a notificação como as medidas de execução da decisão acima referida contidas na carta do Diretor-Geral das Finanças, de 6 de julho de 2016, ref. D 201920;

anular a nota de débito n.o 2016-914, assinada pelo referido Diretor-Geral das Finanças, datada de 5 de julho de 2016;

atribuir ao recorrente a quantia de 50 000 euros a título de indemnização do dano moral resultante simultaneamente das acusações infundadas emitidas antes da conclusão de qualquer inquérito, do dano causado à sua imagem, da perturbação muito significativa causada na sua vida pessoal e política pela decisão impugnada, bem como pela quantidade considerável de trabalho que teve de dedicar a estes processos;

atribuir-lhe também a quantia de 28 000 euros a título das despesas efetuadas com a retribuição do seu aconselhamento, a preparação do presente recurso, os custos de cópias e de apresentação do referido recurso, bem como das peças a este anexas;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos de recurso dirigidos especificamente contra a decisão da Mesa.

1.

Primeiro fundamento, relativo a várias violações de formalidades essenciais que o recorrente cometeu ao adotar a decisão impugnada. Segundo o recorrente, o procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada viola o direito do recorrente a ser ouvido por uma instância imparcial. O recorrido violou também os direitos de defesa do recorrente. Em seguida, a decisão impugnada baseia-se numa declaração inexata do representante dos Questores e a sua fundamentação é insuficiente, na medida em que não responde a várias críticas formuladas pelo recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos que conduziram à adoção da decisão impugnada.

O recorrente invoca também os fundamentos que apresentou contra a decisão do Secretário-Geral impugnada na Mesa do Parlamento, na medida em que esta última manteve a decisão impugnada, sem ter em conta os argumentos aduzidos pelo recorrente.

1.

Primeiro fundamento, relativo a vícios que afetam o procedimento que culminou com a adoção da decisão do Secretário-Geral, referentes à incompetência do Secretário-Geral, a uma violação dos direitos de defesa, a uma inversão do ónus da prova, a uma insuficiência de fundamentação, bem como a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação dos direitos cívicos dos assistentes parlamentares, ao tratamento discriminatório aplicado ao recorrente, a um desvio de poder, a uma violação da independência dos deputados e a um desrespeito do papel dos assistentes parlamentares locais, bem como a uma violação do princípio da proporcionalidade.