23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/55


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — International Skating Union/Comissão

(Processo T-93/18)

(2018/C 142/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: International Skating Union (Lausana, Suíça) (representante: J.-F. Bellis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2017 no processo AT.40208 — International Skating Union’s eligibility rules [Requisitos estabelecidos pelas normas da União Internacional de Patinagem no Gelo], e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a fundamentação da decisão impugnada padecer de uma contradição interna.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de os requisitos estabelecidos nas normas da recorrente não terem como objeto a restrição da concorrência.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de os requisitos estabelecidos nas normas da recorrente não terem como efeito a restrição da concorrência.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão da recorrente de não aprovar o evento Dubai Icederby 2014 estar fora do âmbito de aplicação do artigo 101.o TFUE, uma vez que esta decisão prosseguiu um objetivo legítimo em conformidade com o Código de Ética da recorrente, o qual proíbe qualquer forma de incentivo a apostas.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de, em todo o caso, a decisão da recorrente de não aprovar o evento Dubai Icederby 2014 estar fora do âmbito de aplicação territorial do artigo 101.o TFUE.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a alegação de que as normas do Tribunal Arbitral do Desporto reforçam as alegadas restrições de concorrência não tem fundamento.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um abuso de poder ao impor soluções à recorrente que não têm qualquer relação com uma atuação considerada ilícita.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a imposição do pagamento de sanções periódicas não ter base legal válida.