23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/53


Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2018 –Barata/Parlamento

(Processo T-81/18)

(2018/C 142/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: João Miguel Barata (Evere, Bélgica) (representantes: G. Pandey, D. Rovetta e V. Villante, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

como questão preliminar, se for caso disso, declarar o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários inválido e inaplicável ao presente processo, nos termos do artigo 277.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

anular, em primeiro lugar, a decisão de 30 de outubro de 2017 do Parlamento Europeu, que indeferiu a reclamação do recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, apresentada em 19 de junho de 2017;

anular, em segundo lugar, as decisões de 20 de março de 2017 do Diretor do Desenvolvimento dos Recursos Humanos de não o incluir na lista provisória de funcionários selecionados para o programa de formação no âmbito do processo de certificação de 2016 e de indeferir o seu pedido de reapreciação apresentado nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários;

anular, em terceiro lugar, a decisão de 14 de fevereiro de 2016 do Parlamento Europeu, que notificou ao recorrente os seus resultados e que não o incluiu na lista dos funcionários selecionados para o processo de certificação de 2016;

anular, em quarto lugar, a decisão do Parlamento Europeu de 8 de dezembro de 2017, que informou o recorrente de que foi classificado em 36.o lugar em 87 candidaturas para o processo de certificação de 201, o que implica que o seu nome não consta da lista provisória em causa;

anular, em quinto lugar, a decisão do Parlamento Europeu de 21 de dezembro de 2016, que recusou reapreciar a avaliação e a pontuação do recorrente e que o excluiu do referido processo de certificação;

anular, em sexto lugar, o Aviso Interno de Concurso n.o 2016/014 do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2016;

anular na íntegra, por último, a lista provisória do Parlamento Europeu de funcionários selecionados para participar no programa de formação acima referido;

atribuir ao recorrente uma indemnização no montante de 50 000 euros;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do dever de fundamentação, a uma violação do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários, a um erro manifesto de apreciação dos factos e documentos relevantes, bem como a uma violação do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, além disso, a uma exceção de ilegalidade e de inaplicabilidade do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um vício de incompetência, a uma violação do aviso de concurso e do artigo 30.o do Estatuto dos Funcionários, em conjugação com o seu anexo III, bem como do dever de boa administração.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta, a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da igualdade.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1/58 (1), a uma violação dos artigos 1.o-D e 28.o do Estatuto dos Funcionários, a uma violação do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do anexo III do Estatuto e ainda a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.


(1)  Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO, Edição especial portuguesa, Capítulo 12, Fascículo 1, p. 14).