12.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/35


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 — Comune di Milano/Conselho

(Processo T-46/18)

(2018/C 094/46)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comune di Milano (Milão, Itália) (representantes: F. Sciaudone e M. Condinanzi, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão do Conselho adotada por ocasião da 3579a reunião do Conselho dos Assuntos Gerais, de 20 de novembro de 2017, relativa à escolha da nova sede da Agência Europeia dos Medicamentos («EMA»), publicada através de um comunicado de imprensa que contém o resumo da reunião [Outcome of the Council Meeting (3579th Council meeting), Presse 65, provisional version], na parte em que designa Amesterdão como nova sede da EMA;

Condenar o Conselho no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado no desvio de poder.

A recorrente alega, a este respeito, que a finalidade prosseguida pelo Conselho através do processo de seleção era determinar a melhor proposta para a relocalização da sede da EMA à luz dos critérios de seleção anteriormente definidos. Ora, a determinação da nova sede da EMA através de um sorteio e sem realizar qualquer procedimento instrutório é contrária ao objetivo, declarado no momento da fixação das regras do procedimento, de selecionar a melhor proposta através de um processo de tomada de decisão transparente, com base em avaliações técnicas e critérios específicos predeterminados, não permitindo assim concluir que as duas candidaturas, a de Milão e a de Amesterdão, não eram equivalentes.

2.

Segundo fundamento, baseado na violação dos princípios de boa administração e da transparência.

A recorrente alega a este respeito que a decisão impugnada é ilegal na medida em que é fruto de um processo de tomada de decisão que se caracteriza por a) falta de forma e de requisitos destinados a garantir a necessária transparência, e b) a não tomada em consideração dos elementos relevantes para a avaliação em causa.

3.

Terceiro fundamento, baseado na violação da Decisão do Conselho, de 1 de novembro de 2009, relativa à adoção do seu regulamento interno, bem como das regras processuais de 31 de outubro de 2017.

A este respeito, alega que as circunstâncias que caracterizaram o desenvolvimento das votações e a adoção da Decisão de 20 de novembro de 2017 constituem igualmente causas de ilegalidade desta decisão na medida em que violam disposições específicas que o Conselho devia ter respeitado.