Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 13 de janeiro de 2021 — ZR/EUIPO

(Processo T‑610/18)

«Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral EUIPO/AD/01/17 — Decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva do concurso — Composição do júri — Estabilidade»

1. 

Funcionários — Concurso — Júri — Composição — Estabilidade suficiente para assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação — Alcance — Aplicação coerente dos critérios de avaliação a todos os candidatos admitidos às provas orais

(Estatuto dos Funcionários, artigo 27.o e anexo III, artigo 3.o)

(cf. n.os 37, 39 e 71)

2. 

Funcionários — Concurso — Júri — Composição — Estabilidade suficiente para assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação — Ausência de uma parte dos membros do júri em todas as entrevistas — Avaliação dos candidatos nas entrevistas por dois membros do júri — Justificação pela diversidade linguística dos candidatos e pela indisponibilidade dos membros do júri — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.o)

(cf. n.os 44, 46, 47, 50 a 53, 56 a 60, 66 a 69)

3. 

Funcionários — Concurso — Júri — Composição — Estabilidade suficiente — necessidade de medidas de coordenação para garantir o tratamento igual e uma avaliação coerente e objetiva dos candidatos — Alcance — Troca de impressões entre os membros do júri antes e depois das provas — Função de coordenação do presidente e do vice‑presidente do júri — Estudo e análises com vista a verificar a coerência das classificações — Insuficiência das medidas de coordenação aplicadas — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.o)

(cf. n.os 72, 79, 81, 83, 91, 102, 105, 106, 108, 109, 110, 115 e 116)

4. 

Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Apreciação dos méritos dos candidatos — Reexame das candidaturas — Exame comparativo dos desvios entre as notas que motivaram o pedido de reexame e as que tinham um valor anormalmente baixo — Inexistência de reunião do júri completo para tomar as decisões finais — Inadmissibilidade

(cf. n.os 87‑90)

5. 

Funcionários — Concurso — Júri — Composição — Estabilidade suficiente para assegurar a igualdade a igualdade de tratamento entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação — Inexistência — Violação de formalidades essenciais — Consequências

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.o)

(cf. n.o 118)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270 TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão do júri do concurso EUIPO/AD/01/17 — Administradores (AD 6) no domínio da propriedade intelectual, de 1 de dezembro de 2017, de não inscrever o nome da recorrente na lista de reserva constituída para o recrutamento de administradores pelo EUIPO, em segundo lugar, da Decisão desse mesmo júri, de 7 de março de 2018, que indefere o pedido de reexame da recorrente e, em terceiro lugar, da Decisão do EUIPO, de 27 de junho de 2018, que indefere a reclamação da recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Dispositivo

1) 

A Decisão de 7 de março de 2018, pela qual o júri do concurso geral EUIPO/AD/01/17 recusou, após reexame, inscrever ZR numa lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 6, no domínio da propriedade intelectual, é anulada.

2) 

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) 

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.