Processo T‑504/18

XG

contra

Comissão Europeia

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2019

«Pessoal de uma sociedade privada que presta serviços informáticos dentro da instituição — Recusa de acesso às instalações da Comissão — Competência do autor do ato»

  1. Recurso de anulação — Recurso relativo alegadamente a um litígio de natureza contratual — Recurso que tem por objeto um ofício da instituição dissociável das relações contratuais entre esta e o recorrente — Admissibilidade

    (Artigos 263.° e 288.°TFUE)

    (cf. n.os 54‑56, 60‑66)

  2. Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Delegações — Requisitos — Decisão que não emana da autoridade autorizada ou de uma autoridade que tenha recebido num mandato nominativo — Incompetência do autor da decisão impugnada — Anulação da decisão

    (cf. n.os 80‑84, 87‑91, 93, 94, 96)

Resumo

No acórdão XG/Comissão (T‑504/18), proferido em 19 de dezembro de 2019, o Tribunal Geral anulou uma decisão da Comissão que manteve a recusa de acesso do recorrente às suas instalações em razão da incompetência do autor da decisão.

O recorrente, trabalhador de uma sociedade que celebrou um contrato‑quadro com a União Europeia para efeitos de prestação de serviços informáticos à Comissão, recebeu um parecer de segurança negativo da Autoridade Nacional de Segurança (ANS). Em execução do contrato‑quadro já referido, o direito de acesso do pessoal em serviço nas instalações da autoridade contratante dependia da emissão de um parecer de segurança positivo pelas autoridades belgas.

Contra o parecer de segurança negativo, o recorrente interpôs recurso junto da instância de recurso belga competente que considerou que o parecer não tinha base jurídica e que, consequentemente, não tinha competência para se pronunciar sobre a pertinência desse parecer.

Na sequência da comunicação da decisão da instância de recurso, a Comissão, por ofício de 3 de julho de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), informou o empregador do recorrente de que a proibição de acesso às instalações da Comissão se mantinha em relação ao recorrente com base no artigo 3.o da Decisão 2015/443 ( 1 ), porquanto o parecer negativo da ANS não foi anulado pela instância de recurso. Este ofício foi assinado pelo chefe da Unidade de «Segurança da Informação» da Direção de Segurança da Direção‑Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão. O recorrente interpôs um recurso para anulação da decisão impugnada.

Quanto à questão de saber se a decisão impugnada pode ser dissociada do quadro contratual em que opera, o Tribunal Geral declarou que esta decisão constitui um ato destacável do contrato‑quadro, que pode ser objeto de um recurso nos termos do artigo 263.o TFUE. Com efeito, por um lado, a decisão impugnada foi tomada pela Comissão com base na Decisão 2015/443, que atribui a esta instituição competências próprias para, nomeadamente, garantir a segurança nas suas instalações. Por outro lado, ao manter a proibição de acesso do recorrente às instalações da Comissão, a decisão impugnada produz, de modo unilateral e independentemente do âmbito contratual, efeitos jurídicos vinculativos sobre a situação de um terceiro, pelo que constitui um ato de autoridade pública.

Quanto ao fundamento da incompetência do autor da decisão impugnada, o Tribunal Geral declarou que o signatário da decisão impugnada não tinha poderes para tomar a decisão impugnada em conformidade com os requisitos da Decisão 2015/443. Com efeito, resulta da referida decisão que, para proibir o acesso, tal como a decisão impugnada, o funcionário da Comissão deve possuir um mandato nominativo, conferido por escrito, concedido pelo Diretor‑Geral dos Recursos Humanos e da Segurança.

Com efeito, ao examinar a questão de saber se o signatário da decisão impugnada não tinha recebido uma delegação de assinatura, o Tribunal Geral recordou que uma delegação de assinatura não transfere a competência para o delegado, o qual está simplesmente habilitado a redigir e assinar, em seu nome e sob a responsabilidade do delegante, o instrumentum de uma decisão cujo conteúdo foi definido por este. Além disso, uma delegação de assinatura deve dizer respeito a medidas de gestão e administrativas claramente definidas.

No caso em apreço, o Tribunal Geral observou, em primeiro lugar, que as competências mencionadas no documento, apresentado pela Comissão, contêm uma descrição da função exercida pelo signatário da decisão impugnada que não inclui necessariamente o poder de proibir o acesso às instalações da Comissão. Em segundo lugar, o Tribunal Geral declarou que esse documento não estava assinado e que a descrição de competências do signatário da decisão impugnada que dele consta não preenche, em virtude do seu caráter geral, o requisito de clareza aplicável à definição das medidas para as quais é concedida a delegação de assinatura. Em terceiro lugar, essa delegação seria incompatível com a Decisão 2015/443, que exige, a adoção de uma proibição de acesso, um mandato nominativo e expresso emitido pelo Diretor da Direção‑Geral dos Recursos Humanos e da Segurança. Nessas circunstâncias, o Tribunal Geral considerou que o signatário da decisão impugnada não era competente para tomar essa decisão.

Por último, após ter recordado a jurisprudência, segundo a qual, no caso de o litígio ter lugar entre uma instituição e o seu pessoal e pôr em causa garantias concedidas a este pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia ou uma regra de boa administração, a incompetência do autor do ato impugnado não implica necessariamente a anulação desse ato se o recorrente não demonstrar que sofreu perda de uma garantia, o Tribunal Geral entendeu que não é necessário alargar esta jurisprudência às relações entre a Comissão e terceiros, tanto mais que, estando fora da administração, estes não beneficiam das garantias concedidas aos funcionários da União pelo seu estatuto.


( 1 ) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO 2015, L 72. p. 41). O artigo 3.o prevê disposições e princípios que a Comissão deve respeitar na aplicação da decisão.