Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 12 de fevereiro de 2020 — Kahimbi Kasagwe/Conselho
(Processo T‑165/18)
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Proporcionalidade — Presunção de inocência — Exceção de ilegalidade»
1. |
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos de pessoas que atentam contra o Estado de Direito ou estão envolvidas na prática de atos constitutivos de graves violações dos direitos humanos — Requisitos mínimos Artigo 296.o TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2017/2282, anexo II] (cf. n.os 32, 34‑36) |
2. |
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos de pessoas que atentam contra o Estado de Direito ou estão envolvidas na prática de atos constitutivos de graves violações dos direitos humanos — Obrigação de identificação, na fundamentação, das razões individuais e específicas que justificam tais medidas — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito [Artigo 296.o TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2017/2282, anexo II] (cf. n.os 33, 41‑45) |
3. |
Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos de pessoas que atentam contra o Estado de Direito ou estão envolvidas na prática de atos constitutivos de graves violações dos direitos humanos — Obrigação de comunicação das razões individuais e específicas que justificam as decisões tomadas — Obrigação de permitir ao interessado dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os motivos contra ele invocados — Alcance [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a); Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2017/2282, anexo II] (cf. n.os 49, 50, 52) |
4. |
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Decisão subsequente que manteve o nome do recorrente na lista das pessoas visadas por estas medidas — Inexistência de novos motivos — Obrigação do Conselho de comunicar ao interessado os elementos novos tidos em conta aquando da reapreciação periódica das medidas restritivas — Comunicação dos elementos novos ao interessado a fim de recolher as suas observações — Falta — Violação dos direitos de defesa [Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2017/2282, artigo 9.o, n.o 2, e anexo II] (cf. n.os 54‑61, 64, 67) |
5. |
Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Obrigação das instituições de comunicar ao interessado os elementos novos tidos em conta aquando da reapreciação periódica das medidas restritivas — Alcance — Ilegalidade do ato que depende da prova de uma eventual incidência processual da violação da referida obrigação — Falta de incidência no caso em apreço [Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2017/2282, artigo 9.o, n.o 2, e anexo II] (cf. n.os 68‑71, 73, 76) |
6. |
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Âmbito de aplicação — Pessoas que entravaram uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência ou que comprometam o Estado de direito — Conceito — Pessoas que cometeram os referidos atos no passado, apesar da falta de elementos que provem a implicação ou participação atual nos mesmos — Inclusão — Interpretação corroborada pela possibilidade de prorrogar as medidas restritivas — Efeito útil [Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2016/2231 e (PESC) 2017/2282, artigos 3.°, n.o 2, alínea a), e 9.°, n.o 2] (cf. n.os 81‑84, 86) |
7. |
União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização — Inscrição do recorrente na lista anexada à decisão impugnada devido às suas funções — Documentos acessíveis ao público que atestam atos que comprometem o Estado de direito — Valor probatório — Princípio da livre apreciação das provas [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2017/2282, anexo II] (cf. n.os 93‑95, 97, 101, 110) |
8. |
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos de pessoas que atentam contra o Estado de Direito ou estão envolvidas na prática de atos constitutivos de graves violações dos direitos humanos — Critérios — Funções que conferem responsabilidade pela repressão contra a população civil ou pelo respeito pelo Estado de Direito — Erro de apreciação — Inexistência [Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2016/2231 e (PESC) 2017/2282, anexo II] (cf. n.os 115‑118) |
9. |
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos de pessoas que atentam contra o Estado de Direito ou estão envolvidas na prática de atos constitutivos de graves violações dos direitos humanos — Restrições ao direito de propriedade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência [Artigos 3.°, n.o 5, 21.°, n.o 2, alíneas b) e c), 29.° TUE; artigo 215.o, n.o 2, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.°, n.o 1, e 52.°, n.o 1; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2016/2231 e (PESC) 2017/2282, artigo 5.o, n.o 1] (cf. n.os 123‑136) |
10. |
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Proibição de entrada e de trânsito, e congelamento de fundos de pessoas que atentam contra o Estado de Direito ou estão envolvidas na prática de atos constitutivos de graves violações dos direitos humanos — Restrição do direito ao respeito pela vida privada e à livre circulação na União — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2017/2282] (cf. n.os 137, 138) |
11. |
Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Decisão de congelamento de fundos adotada contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Compatibilidade com o referido princípio — Requisitos [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.o, n.o 1; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2017/2282, artigos 5.°, n.o 1, e 9.°] (cf. n.os 139‑145) |
12. |
Exceção de ilegalidade — Alcance — Atos cuja ilegalidade pode ser invocada — Ato de caráter geral no qual assenta a decisão impugnada — Necessidade de um nexo jurídico entre o ato impugnado e o ato geral contestado — Inexistência — Inadmissibilidade [Artigo 277.o TFUE; Decisão 2010/788/PESC do Conselho, artigo 3.o, n.o 2, alínea a); Regulamento n.o 1183/2005 do Conselho, artigo 2.o‑B, n.o 1, alínea a)] (cf. n.os 149, 150) |
13. |
União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização — Fiscalização restrita para as regras gerais — Critérios de adoção das medidas restritivas — Entrave a uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência ou que comprometam o Estado de direito — Alcance — Respeito do princípio da segurança jurídica que exige clareza, precisão e previsibilidade dos efeitos das regras jurídicas [Artigos 3.°, n.o 5, 21.°, n.o 2, alíneas b) e c), TUE; artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2010/788/PESC, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), e (PESC) 2016/2231, considerandos 3 e 4; Regulamento n.o 1183/2005 do Conselho] (cf. n.os 151‑161) |
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Delphin Kahimbi Kasagwe é condenado nas despesas. |