4.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/73


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão

(Processo T-419/18 R)

(«Processo de medidas provisórias - Concorrência - Euro Interbank Offered Rates (Euribor) - Euro Interest Rate Derivatives (EIRD) - Indeferimento do pedido de tratamento confidencial de determinadas informações constantes de uma decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Princípio da presunção de inocência - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de fumus boni juris»)

(2019/C 44/96)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Crédit agricole (Montrouge, França), Crédit agricole Corporate and Investment Bank (Montrouge) (representantes: J.-P. Tran Thiet, J. Jourdan, J.-J. Lemonnier, advogados, e M. Powell, solicitor)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, M. Farley e F. van Schaik, agentes)

Objeto

Pedido nos termos dos artigos 278.o e 279.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a suspensão da execução da Decisão C(2018) 2743 final da Comissão, de 27 de abril de 2018, relativa às objeções suscitadas pelo Crédit agricole e pelo Crédit agricole Corporate and Investment Bank à divulgação de informações mediante publicação, em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência [Processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros (EIRD)], e, por outro lado, que seja ordenado à Comissão que se abstenha de publicar uma versão da sua Decisão C(2016) 8530 final, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros (EIRD)] que contém elementos alegadamente confidenciais.

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.