5.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/15


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2020 — CA Consumer Finance/BCE

(Processo T-578/18) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Sanção administrativa pecuniária aplicada pelo BCE a uma instituição de crédito - Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Violação continuada dos requisitos de fundos próprios - Infração por negligência - Direitos de defesa - Montante da sanção - Dever de fundamentação»)

(2020/C 329/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CA Consumer Finance (Massy, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogadas)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, A. Pizzolla e D. Segoin, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-77 do BCE, de 16 de julho 2018, tomada em aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), e aplica à recorrente uma sanção administrativa pecuniária no montante de 200 000 euros por violação continuada dos requisitos de fundos próprios previstos no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1, retificações JO 2013, L 208, p. 68, e JO 2013, L 321, p. 6).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-77 do Banco Central Europeu (BCE), de 16 de julho de 2018, na medida em que aplica à CA Consumer Finance uma sanção administrativa pecuniária no montante de 200 000 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A CA Consumer Finance é condenada a suportar as suas próprias despesas.

4)

O BCE é condenado a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.