9.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/43


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2020 – Aquino e o./Parlamento

(Processo T-402/18) (1)

(«Função pública - Greve dos intérpretes - Medidas de requisição de intérpretes adotadas pelo Parlamento Europeu - Inexistência de base legal - Responsabilidade - Prejuízo moral»)

(2020/C 77/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Roberto Aquino (Bruxelas, Bélgica) e os 25 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: O. Caisou-Rousseau, T. Lazian e E. Taneva, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE, destinado, por um lado, à anulação da decisão de 2 de julho de 2018 do Diretor-Geral do Pessoal do Parlamento que procedeu à requisição de intérpretes e intérpretes de conferência para o dia 3 de julho de 2018, bem como das decisões posteriores do Diretor-Geral do Pessoal do Parlamento que procederam à requisição de intérpretes e intérpretes de conferência para os dias 4, 5, 10 e 11 de julho de 2018, e, por outro, à reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido pelos recorrentes devido a essas decisões e avaliado ex æquo et bono em 1 000 euros por pessoa.

Dispositivo

1)

A decisão de 2 de julho de 2018 do Diretor-Geral do Pessoal do Parlamento Europeu de requisição de intérpretes e intérpretes de conferência para o dia 3 de julho de 2018 é anulada.

2)

O Parlamento é condenado a pagar o montante de 500 euros a Carli-Ganotis Barbara, de Seze Claudine, Diaconu Olszewski Maria Corina, Provata Maria, Sevastikoglou Irène e Tissi Benedetta.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

O Parlamento suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelas recorrentes requisitadas na decisão de 2 de julho de 2018, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias e as relativas à intervenção do Conselho da União Europeia.

5)

Os recorrentes requisitados nas decisões posteriores à interposição do recurso suportarão as suas próprias despesas.

6)

O Conselho suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 364, de 8.10.2018.