30.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2020 — Ilunga Luyoyo/Conselho
(Processo T-166/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Prorrogação da inclusão do nome do recorrente na lista das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever do Conselho de comunicar os novos elementos que justificam a renovação das medidas restritivas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao respeito pela vida privada e familiar - Proporcionalidade - Presunção de inocência - Exceção de ilegalidade»)
(2020/C 103/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ferdinand Ilunga Luyoyo (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, H. Marcos Fraile e S. Van Overmeire, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2017/2282 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que altera a Decisão 2010/788/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2017, L 328, p. 19), na parte em que diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso |
2) |
Ferdinand Ilunga Luyoyo é condenado nas despesas. |