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23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 — BPCE e o./BCE
(Processo T-146/18) (1)
(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Contribuições para o sistema de garantia dos depósitos ou para o fundo único de resolução através dos compromissos irrevogáveis de pagamento - Atribuições conferidas ao BCE - Poderes de supervisão específicos do BCE - Artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Medida que impõe a dedução do montante cumulado dos compromissos irrevogáveis de pagamento em dívida dos fundos próprios principais de nível 1 - Falta de exame individual»)
(2020/C 399/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: BPCE (Paris, França) e os outros 36 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou, R. Bax e F. Bonnard, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial, por um lado, da Decisão ECB/SSM/2017-9695005MSX1OYEMGDF46/338 do BCE, de 19 de dezembro de 2017, e, por outro, da Decisão ECB-SSM-2019-FRBPC-22 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019.
Dispositivo
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1) |
O n.o 4 da Decisão ECB/SSM/2017-9695005MSX1OYEMGDF46/338 do Banco Central Europeu (BCE), de 19 de dezembro de 2017, e os n.os 3.4 a 3.7 da Decisão ECB-SSM-2019-FRBPC-22 do BCE, de 14 de fevereiro de 2019, são anulados. |
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2) |
O BCE é condenado nas despesas. |