9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/45


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Crédit mutuel Arkéa/EUIPO – Confédération nationale du Crédit mutuel (Crédit Mutuel)

(Processo T-13/18) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Crédit Mutuel - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Caráter distintivo adquirido pelo uso - Recurso subordinado - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 59.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento 2017/1001»)

(2019/C 413/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit Mutuel Arkéa (Le Relecq Kerhuon, França) (representantes: A. Casalonga, L. Codevelle e C. Bercial Arias, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Confédération nationale du Crédit mutuel (Paris, França) (representantes: B. Moreau-Margotin e M. Merli, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de novembro de 2017 (processo R 724/2016 5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre o Crédit Mutuel Arkéa e a Confédération nationale du Crédit mutuel.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 8 de novembro de 2017 (processo R 724/2016 5) é anulada na medida em que concluiu que a marca controvertida adquiriu caráter distintivo pelo uso para os produtos e os serviços para os quais a marca era descritiva e não distintiva.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

É negado provimento ao recurso subordinado.

4)

O Crédit Mutuel Arkéa é condenado a suportar um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas do EUIPO e da Confédération nationale du Crédit mutuel relativas ao recurso principal.

5)

O EUIPO é condenado a suportar dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas do recorrente relativas ao recurso principal.

6)

La Confédération nationale du Crédit mutuel é condenada a suportar dois terços das suas próprias despesas relativas ao recurso principal e as despesas relativas ao recurso subordinado.


(1)  JO C 94, de 12.3.2018.