Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de abril de 2019 — HJ

(Processo C‑680/18)

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Lei aplicável às obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Protocolo da Haia — Exposição insuficiente das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União — Inadmissibilidade manifesta»

Questões prejudiciais — Admissibilidade — Pedido que não fornece nenhuma precisão sobre o contexto factual e regulamentar e que não expõe as razões que justificam o reenvio ao Tribunal de Justiça — Inadmissibilidade

[Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.o 2, e 94.°; Regulamento n.o 4/2009 do Conselho, artigo 15.o]

(cf. n.os 12, 14‑18)

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 5 (Tribunal de Distrito de Praga, 5, República Checa), por Decisão de 29 de outubro de 2018, é manifestamente inadmissível.