DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

5 de julho de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.o, n.os 6 e 8 — Pedido de proteção internacional manifestamente infundado — Direito a um recurso efetivo — Autorização para permanecer no território de um Estado‑Membro — Diretiva 2008/115/CE — Artigos 2.o, 3.o e 15.o — Situação irregular — Detenção»

No processo C‑269/18 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o do TFUE, pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), por decisão de 19 de abril de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de abril de 2018, no processo

Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

contra

C,

e

J,

S

contra

Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por R. Silva de Lapuerta, presidente da Secção, C. G. Fernlund, J.‑C. Bonichot (relator), A. Arabadjiev e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: M. N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 19 de abril de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de abril de 2018, de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vista a decisão de 15 de maio de 2018 da Primeira Secção de deferir esse pedido,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98), bem como do artigo 46.o, n.o 6, alínea a), e do artigo 46.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de três litígios que opõem, o primeiro, o Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Secretário de Estado da Segurança e da Justiça, Países Baixos) (a seguir «Secretário de Estado») a C, e o segundo e terceiro, J e S ao Secretário de Estado, sobre a legalidade das medidas de detenção adotadas contra C, J e S, depois de os seus pedidos de proteção internacional terem sido indeferidos como manifestamente infundados, na aceção do artigo 32.o, n.o 2, e do artigo 46.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2013/32.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2008/115

3

Os considerandos 9 e 12 da Diretiva 2008/115 enunciam:

«(9)

Nos termos da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros [(JO 2005, L 326, p. 13)], um nacional de país terceiro que tenha requerido asilo num Estado‑Membro não deverá considerar‑se em situação irregular no território desse Estado‑Membro enquanto não entrar em vigor a decisão de indeferimento do pedido ou a decisão que ponha termo ao seu direito de permanência enquanto requerente de asilo.

[…]

(12)

Deverá ser resolvida a situação dos nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular, mas que ainda não podem ser repatriados. […]»

4

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115 dispõe:

«A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro.»

5

O artigo 3.o desta diretiva tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

2)

“Situação irregular”: a presença, no território de um Estado‑Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado‑Membro;

3)

“Regresso”: o processo de retorno de nacionais de países terceiros, a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso ou a título coercivo:

ao país de origem, ou

a um país de trânsito, ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras convenções, ou

a outro país terceiro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite;

4)

“Decisão de regresso”: uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso;

[…]»

6

O artigo 6.o da referida diretiva, com a epígrafe «Decisão de regresso», enuncia:

«1.   Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

[…]

4.   Os Estados‑Membros podem, a qualquer momento, conceder autorizações de residência autónomas ou de outro tipo que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território. Neste caso, não pode ser emitida qualquer decisão de regresso. Nos casos em que já tiver sido emitida decisão de regresso, esta deve ser revogada ou suspensa pelo prazo de vigência da autorização de residência ou outra que confira o direito de permanência.

[…]

6.   A presente diretiva não obsta a que os Estados‑Membros tomem decisões de cessação da permanência regular a par de decisões de regresso, e/ou ordens de afastamento, e/ou proibições de entrada, por decisão ou ato administrativo ou judicial, previsto no respetivo direito interno, sem prejuízo das garantias processuais disponíveis ao abrigo do Capítulo III e de outras disposições aplicáveis do direito comunitário e do direito nacional.»

7

O artigo 13.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva dispõe:

«1.   O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.

2.   A autoridade ou o órgão acima mencionados são competentes para reapreciar as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, incluindo a possibilidade de suspender temporariamente a sua execução, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional.»

8

O artigo 15.o da Diretiva 2008/115 prevê:

«1.   A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes, mas menos coercivas, os Estados‑Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objeto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:

a)

Houver risco de fuga, ou

b)

O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.

A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.

[…]

5.   A detenção mantém‑se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.o 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação e afastamento. Cada Estado‑Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder seis meses.

6.   Os Estados‑Membros não podem prorrogar o prazo a que se refere o n.o 5, exceto por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, de acordo com a lei nacional, nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:

a)

Falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa, ou

b)

Atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.»

Diretiva 2013/32

9

O artigo 1.o da Diretiva 2013/32 dispõe:

«A presente diretiva tem por objeto definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas a condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9)].»

10

O artigo 31.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32 tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, seja acelerado e/ou conduzido na fronteira ou em zonas de trânsito de acordo com o artigo 43.o, se:

a)

O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver invocado apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95]; ou

b)

O requerente provier de um país de origem seguro, na aceção da presente diretiva; ou

c)

O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade e/ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; ou

d)

Se for provável que, de má‑fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; ou

e)

O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de cumprimento dos requisitos para beneficiar de proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95]; ou

f)

O requerente tiver apresentado posteriormente um pedido de proteção internacional que não seja admissível nos termos do artigo 40.o, n.o 5; ou

g)

O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; ou

h)

O requerente entrar ilegalmente no território do Estado‑Membro ou prolongar ilegalmente a sua estadia e, sem justificação, não se apresentar às autoridades nem introduzir um pedido de proteção internacional logo que possível, dadas as circunstâncias da entrada; ou

i)

O requerente recusar cumprir a obrigação de registar as suas impressões digitais em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 junho de 2013 relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados‑Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida e de pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‑Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça [(JO 2013, L 180, p. 1)]; ou

j)

O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado‑Membro, ou o requerente tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões justificadas de segurança pública ou de ordem pública, por força do direito interno.»

11

O artigo 32.o da Diretiva 2013/32 prevê:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, os Estados‑Membros só podem considerar um pedido infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95].

2.   Nos casos de pedidos infundados a que se apliquem qualquer das circunstâncias referidas no artigo 31.o, n.o 8, os Estados‑Membros podem igualmente considerar um pedido manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir.»

12

De acordo com o artigo 46.o da Diretiva 2013/32:

«[…]

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, os Estados‑Membros devem autorizar os requerentes a permanecer no território até ao termo do prazo em que podem exercer o seu direito a um recurso efetivo ou, quando este direito tenha sido exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado do recurso.

6.   No caso de uma decisão:

a)

Que considere um pedido manifestamente infundado nos termos do artigo 32.o, n.o 2, ou infundado após análise do pedido nos termos do artigo 31.o, n.o 8, exceto nos casos em que as decisões se basearam nas circunstâncias referidas no artigo 31.o, n.o 8, alínea h);

[…]

um órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado‑Membro, quer a pedido do próprio requerente, quer oficiosamente, se essa decisão tiver por efeito extinguir o direito de o requerente permanecer no Estado‑Membro e, em tais casos, o direito de permanecer no Estado‑Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional.

[…]

8.   Os Estados‑Membros autorizam o requerente a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do recurso para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território, a que se referem os n.os 6 e 7.

[…]»

Direito neerlandês

13

O artigo 8.o da Vreemdelingenwet 2000 (Lei dos estrangeiros de 2000) prevê:

«O requerente só está em situação regular nos Países Baixos:

[…]

h.

Enquanto aguarda uma decisão sobre a declaração de oposição ou o recurso, se a presente lei, uma disposição adotada com base nela ou uma decisão judicial estabelecerem que não há razão para expulsar o requerente enquanto o pedido não for decidido;

[…]»

14

O artigo 59.o, n.o 1, desta lei tem a seguinte redação:

«1.   Se os interesses da ordem pública ou da segurança nacional o exigirem, o Secretário de Estado pode ordenar a detenção, para efeitos de expulsão, do requerente que:

a.

Não esteja em situação regular;

b.

Esteja em situação regular a título o artigo 8.o, alíneas f), g) e h), sem ser requerente na aceção dos artigos 59.oa e 59.ob;

[…]»

15

Segundo o artigo 59.o, n.o 5, da Lei dos estrangeiros de 2000, a detenção não pode ultrapassar seis meses, sem prejuízo do n.o 4.

16

O artigo 59.o, n.o 6, da Lei dos estrangeiros de 2000 prevê que, em derrogação do n.o 5 e sem prejuízo do n.o 4 do presente artigo, a detenção nos termos do n.o 1 do mesmo artigo pode ser prorrogada por doze meses, no máximo, se, apesar de todos os esforços razoáveis, a expulsão exigir eventualmente mais tempo devido à falta de cooperação do estrangeiro na sua expulsão ou à falta dos documentos requeridos para este efeito a país terceiro.

17

O artigo 59.ob da mesma lei dispõe:

«1.   O requerente em situação regular nos termos do artigo 8.o, alínea f), g) ou h), quando estiver em causa um pedido de emissão de uma autorização de residência na aceção do artigo 28.o, pode ser detido por ordem do Secretário de Estado se:

a.

A detenção for necessária para estabelecer a identidade ou a nacionalidade do requerente;

b.

A detenção for necessária para recolher os dados necessários para a apreciação de um pedido de autorização de residência temporária na aceção do artigo 28.o, especialmente se existir um risco de subtração de dados.

c.

O requerente:

For detido no âmbito de um procedimento de regresso de acordo com a Diretiva de regresso;

Já tiver tido a possibilidade de recorrer ao procedimento de asilo, e

Existam motivos razoáveis para crer que o requerente apresentou o pedido de proteção internacional com o único intuito de retardar ou de impedir a execução da decisão de regresso; ou

d.

O requerente constituir uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública na aceção do artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva [2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96)].

[…]»

18

O artigo 82.o da mesma lei prevê:

«1.   Os efeitos de uma decisão relativa a uma autorização de residência são suspensos até ao termo do prazo de recurso ou, se já tiver sido interposto recurso, até que este seja decidido.

2.   O n.o 1 não se aplica se:

[…]

c.

O pedido for indeferido como manifestamente infundado, em conformidade com o artigo 30.ob, com exceção do artigo 30.ob, n.o 1, alínea h);

[…]

6.   Podem ser estabelecidas normas mais detalhadas através ou nos termos de uma medida administrativa geral relativa ao direito de permanência ou não nos Países Baixos enquanto se aguarda uma decisão sobre o pedido de medidas provisórias.»

19

Nos termos do artigo 7.3 do Vreemdelingenbesluit 2000 (Decreto dos estrangeiros de 2000):

«1.   Se um pedido de medidas provisórias for apresentado para evitar a expulsão antes de ser proferida uma decisão sobre o recurso interposto contra uma decisão adotada no âmbito de um pedido de autorização de residência na aceção do artigo 28.o da [Lei dos estrangeiros de 2000], o requerente está autorizado a permanecer no país enquanto aguarda a decisão sobre esse pedido.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

O litígio no processo principal diz respeito a três nacionais de um país terceiro, a saber C, J e S, cujos pedidos de proteção internacional foram indeferidos pelo Secretário de Estado como manifestamente infundados na aceção do artigo 32.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 e que, em seguida, foram detidos a fim de preparar o seu regresso, em aplicação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), da Lei dos estrangeiros de 2000, que transpõe o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115.

21

Resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que o recurso interposto contra uma decisão que indefere como manifestamente infundado um pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de país terceiro não tem efeito suspensivo. Não obstante, este pode requerer ao juiz que a sua permanência no território neerlandês seja autorizada enquanto aguarda o resultado do recurso sobre o mérito, e pode permanecer neste território até ser proferida decisão sobre esse pedido de medidas provisórias.

22

O pedido de proteção internacional apresentado por C em 23 de novembro de 2011 foi indeferido em 11 de abril de 2017. C foi detido no dia 13 de abril seguinte. Uma vez que, em primeira instância, foi declarado que esta medida de detenção assentava numa base legal incorreta, o Secretário de Estado interpôs recurso para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).

23

Em 31 de julho de 2017, o rechtbank Den Haag, zittingsplaats Zwolle (Tribunal de Haia, Secção de Zwolle, Países Baixos) indeferiu o pedido de medidas provisórias apresentado por C, que foi expulso em 15 de agosto de 2017.

24

O pedido de proteção internacional apresentado por J em 13 de setembro de 2017 foi indeferido em 24 de outubro de 2017. No mesmo dia, J foi detido. Uma vez que a legalidade desta medida foi confirmada em primeira instância, J interpôs recurso para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).

25

Em 29 de março de 2018, o rechtbank Den Haag, zittingsplaats Rotterdam (Tribunal de Haia, Secção de Roterdão, Países Baixos) deu provimento ao recurso de J contra a manutenção da detenção. Esse órgão jurisdicional salientou a este respeito que, em 12 de março de 2018, J se encontrava detido há seis meses sem interrupção e que o Secretário de Estado não tinha efetuado uma ponderação de interesses para manter a detenção.

26

O pedido de proteção internacional apresentado por S em 17 de junho de 2017 foi indeferido em 6 de novembro de 2017. Em 6 de dezembro de 2017, S foi detido. Uma vez que o juiz de primeira instância confirmou a legalidade dessa medida, S interpôs recurso para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).

27

Em resposta a um pedido de esclarecimento que lhe foi dirigido nos termos do artigo 101.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça que, por decisão de 14 de dezembro de 2017, o juiz das medidas provisórias do rechtbank Den Haag (Tribunal de Haia, Países Baixos) tinha indeferido o pedido de medidas provisórias apresentado por S. Por conseguinte, «não havia necessidade de adiar a [sua] detenção».

28

O Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) salienta que C, J e S foram detidos com base no artigo 59.o, n.o 1, alínea a), da Lei dos estrangeiros de 2000, que transpõe o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, e que, para esta fundamentação jurídica poder ser validamente aplicada era necessário que os interessados estivessem em situação irregular, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2008/115.

29

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, ao abrigo do direito neerlandês, a pessoa que interpõe um recurso contra uma decisão que indefere o seu pedido de proteção internacional como manifestamente infundado se encontra em situação irregular, uma vez que, nos termos do artigo 82.o, n.o 2, alínea c), da Lei dos estrangeiros de 2000, que transpõe o artigo 46.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2013/32, um recurso contra uma decisão dessa natureza não tem efeito suspensivo automático.

30

É certo que, ao abrigo do artigo 7. 3.o, n.o 1, do Decreto dos estrangeiros de 2000, que transpõe o artigo 46.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32, um nacional de um país terceiro cujo pedido de proteção internacional tenha sido indeferido como manifestamente infundado pode requerer medidas provisórias que lhe permitam permanecer no território. Nesse caso, o direito neerlandês autoriza‑o a permanecer até que o seu pedido seja decidido. No entanto, a sua permanência só pode ser considerada como regular depois da decisão do juiz das medidas provisórias que aceite o pedido de medidas provisórias.

31

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não está excluído que estas disposições nacionais, interpretadas desta forma, sejam contrárias ao direito da União, nomeadamente ao artigo 46.o, n.os 6 e 8, da Diretiva 2013/32, interpretado à luz do artigo 46.o, n.o 5, desta diretiva. Com efeito, no n.o 55 das suas Conclusões no processo Gnandi (C‑181/16, EU:C:2017:467), apresentadas em 15 de junho de 2017, o advogado‑geral P. Mengozzi considerou que resultava dos n.os 44 a 49 do Acórdão de 30 de maio de 2013, Arslan (C‑534/11, EU:C:2013:343), que «não se pode considerar que um nacional de um país terceiro requerente de asilo se encontra em situação irregular no território do Estado‑Membro em que apresentou o seu pedido de proteção internacional enquanto o direito de permanecer nesse território — aguardando o resultado do procedimento relativo a tal pedido — lhe for reconhecido, pelo direito da União ou pelo direito nacional».

32

Assim, para determinar se, nos processos que lhe foram submetidos, as medidas de detenção foram adotadas legalmente, é necessário, de acordo com o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), determinar se uma autorização de permanência concedida por um Estado‑Membro de acordo com o artigo 46.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32 se opõe a que a permanência do interessado seja considerada irregular enquanto não for tomada uma decisão sobre o pedido de medidas provisórias.

33

Nestas condições, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Em caso de indeferimento de um pedido de proteção internacional, pela autoridade administrativa, [como] manifestamente infundado [na aceção] do artigo 46.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva [2013/32/EU] e de, [nos termos do direito nacional,] o recurso interposto dessa decisão para um tribunal […] não ter efeito suspensivo automático, deve o artigo 46.o, n.o 8, desta diretiva ser interpretado no sentido de que a simples apresentação de um pedido de medidas provisórias tem como consequência que o requerente deixe de residir em situação irregular no território do Estado‑Membro [em causa, na aceção] do artigo 3.o da Diretiva [2008/115], e, por [esse motivo], fique abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva [2013/33]?

2)

Para a resposta a dar à primeira pergunta é relevante que o direito nacional — atendendo ao princípio da não repulsão — preveja que o requerente não pode ser afastado antes de um tribunal ter decidido, mediante requerimento, que não é necessário aguardar pela decisão do recurso […] interposto da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional?»

Quanto à tramitação urgente

34

O órgão jurisdicional de reenvio requereu que o presente reenvio prejudicial seja submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

35

Para fundamentar o seu pedido, o órgão jurisdicional de reenvio alega que S está atualmente detido. A este respeito observa que, se se responder à primeira questão prejudicial que, na sequência da apresentação do seu pedido de medidas provisórias, S se encontrava em situação regular no território neerlandês, a medida de detenção prevista no artigo 59.o, n.o 1, alínea a), da Lei dos estrangeiros de 2000 foi adotada erradamente.

36

A este respeito, importa referir, em primeiro lugar, que o presente pedido de decisão prejudicial, relativo à interpretação das Diretivas 2008/115 e 2013/32, levanta questões que são abrangidas pela terceira parte, título V, do Tratado FUE. Por conseguinte, este pedido pode ser submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.o do seu Regulamento de Processo.

37

Em segundo lugar, importa referir que, na data da apreciação do pedido destinado a submeter o presente reenvio prejudicial à tramitação prejudicial urgente, S estava detido e que a solução do litígio no processo principal pode ter como efeito pôr termo imediatamente à privação de liberdade a que está sujeito.

38

Por outro lado, visto que C foi expulso do território neerlandês e J deixou de estar detido, não se justifica a tramitação urgente nos seus casos.

39

Atendendo às considerações anteriores e vista a situação de S, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 15 de maio de 2018, sob proposta do juiz relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio destinado a submeter o presente reenvio prejudicial à tramitação prejudicial urgente.

Quanto às questões prejudiciais

40

Por força do artigo 99.o do Regulamento de Processo, quando uma questão submetida a título prejudicial for idêntica a uma decisão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão colocada a título prejudicial não suscite qualquer dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

41

Esta disposição deve ser aplicada no âmbito do presente reenvio prejudicial.

42

Partindo do princípio de que só pode ser detida uma pessoa que se encontre em situação irregular no território nacional, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se há que interpretar a Diretiva 2008/115 no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro que interpôs um recurso contra a decisão que indeferiu o seu pedido de proteção internacional como manifestamente infundado está em situação irregular no território, uma vez que, nos termos do artigo 46.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32, deve ser autorizado a permanecer nesse território até final do processo em que é decidido se está ou não autorizado a permanecer ali enquanto aguarda o resultado do seu recurso sobre o mérito. Em caso afirmativo, a Diretiva 2008/115 opõe‑se, então, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que considera que essa pessoa está em situação irregular, e permite, em consequência, a sua detenção.

43

Através das suas questões prejudiciais, esse órgão jurisdicional questiona, por conseguinte, em substância, se as Diretivas 2008/115 e 2013/32 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um nacional de um país terceiro cujo pedido de proteção internacional foi indeferido como manifestamente infundado, em primeira instância, pela autoridade administrativa competente, seja detido com vista à sua expulsão, quando, de acordo com o artigo 46.o, n.os 6 e 8, da Diretiva 2013/32, está legalmente autorizado a permanecer no território nacional até à decisão do seu recurso relativo ao direito de permanecer nesse território enquanto aguarda o resultado do recurso interposto contra a decisão que indeferiu o seu pedido de proteção internacional.

44

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, esta aplica‑se aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro. De acordo com o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, os Estados‑Membros devem, em princípio, tomar uma decisão de regresso contra qualquer nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 37).

45

Resulta da definição de «situação irregular», que consta do artigo 3.o, n.o 2, dessa diretiva, que qualquer nacional de um país terceiro que se encontre no território de um Estado‑Membro sem preencher as condições de entrada, de permanência ou de residência no mesmo está, por esse simples facto, em situação irregular (Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 39).

46

É verdade que o Tribunal de Justiça considerou, nos n.os 47 e 49 do Acórdão de 30 de maio de 2013, Arslan (C‑534/11, EU:C:2013:343), que uma autorização de permanência para efeitos do exercício efetivo de um recurso contra o indeferimento do pedido de proteção internacional obsta à aplicação da Diretiva 2008/115 ao nacional de um país terceiro que tenha apresentado tal pedido, até à decisão do recurso interposto do indeferimento desse pedido (Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 43).

47

Contudo, não se pode inferir desse acórdão que essa autorização de permanência impede que se considere que, assim que o pedido de proteção internacional é indeferido, e sob reserva da existência de um direito ou de um título de residência, a situação do interessado se torna irregular, na aceção da Diretiva 2008/115. Pelo contrário, a menos que lhe tenha sido concedido um direito ou um título de residência ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115, o nacional de um país terceiro encontra‑se em situação irregular, na aceção da Diretiva 2008/115, assim que o seu pedido de proteção internacional é indeferido, em primeira instância, pela autoridade responsável, independentemente da existência de uma autorização de permanência enquanto aguarda o resultado do recurso interposto desse indeferimento (Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.os 44 e 59).

48

Assim, desde que ocorre o indeferimento do pedido de proteção internacional, ou cumulativamente com este num único ato administrativo, pode, portanto, em princípio, ser adotada uma decisão de regresso contra o interessado (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 59).

49

Importa sublinhar, todavia, que os Estados‑Membros são obrigados a que qualquer decisão de regresso respeite as garantias processuais previstas no capítulo III da Diretiva 2008/115, bem como as outras disposições pertinentes do direito da União e do direito nacional. Essa obrigação está explicitamente prevista no artigo 6.o, n.o 6, da mesma diretiva no caso de a decisão de regresso ser adotada ao mesmo tempo que o indeferimento, em primeira instância, pela autoridade responsável, do pedido de proteção internacional. Esta obrigação deve igualmente aplicar‑se numa situação em que a decisão de regresso foi tomada imediatamente após o indeferimento do pedido de proteção internacional, num ato de natureza administrativa distinto e por uma autoridade diferente (Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 60).

50

Neste contexto, cabe aos Estados‑Membros assegurar a plena eficácia do recurso da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional, o que exige, nomeadamente, a suspensão de todos os efeitos da decisão de regresso durante o prazo para a interposição do recurso e, se tal recurso for interposto, até à decisão do mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 61).

51

A este respeito, o direito a um recurso jurisdicional efetivo implica que o conjunto dos efeitos jurídicos da decisão de regresso sejam suspensos e, consequentemente, em particular, o interessado não pode ser detido para efeitos de afastamento em aplicação do artigo 15.o da Diretiva 2008/115 enquanto estiver autorizado a permanecer no território do Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 62).

52

O mesmo se aplica a um nacional de um país terceiro cujo pedido de proteção internacional tenha sido indeferido como manifestamente infundado, de acordo com o artigo 32.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32.

53

É verdade que decorre do artigo 46.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/32 que, nesse caso, o interessado não beneficia do pleno direito de permanecer no território do Estado‑Membro em causa enquanto aguarda a decisão do seu recurso. No entanto, de acordo com as exigências do artigo 46.o, n.o 6, última alínea, desta diretiva, deve poder recorrer a um órgão jurisdicional que decidirá se pode permanecer nesse território até à decisão sobre o mérito do seu recurso. O artigo 46.o, n.o 8, da mesma diretiva prevê que, enquanto aguarda o resultado desse processo destinado a decidir se o interposto pode ou não permanecer, o Estado‑Membro em causa deve autorizá‑lo a permanecer no seu território.

54

Resulta de todas as considerações anteriores que um nacional de um país terceiro cujo pedido de proteção internacional foi indeferido como manifestamente infundado não pode ser detido em aplicação do artigo 15.o da Diretiva 2008/115 enquanto decorre o prazo para interpor recurso contra a decisão de indeferimento. Se tal recurso for interposto, o interessado também deixa de poder ser objeto de uma medida de detenção com fundamento nesse artigo, desde que seja autorizado a permanecer no território do Estado‑Membro em causa, de acordo com o artigo 46.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32.

55

Atendendo a estas considerações, há que responder às questões submetidas que as Diretivas 2008/115 e 2013/32 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um nacional de um país terceiro cujo pedido de proteção internacional foi indeferido como manifestamente infundado, em primeira instância, pela autoridade administrativa competente, seja detido com vista à sua expulsão, quando, de acordo com o artigo 46.o, n.os 6 e 8, da Diretiva 2013/32, estiver legalmente autorizado a permanecer em território nacional até que seja decidido o seu recurso relativo ao direito de permanecer nesse território enquanto aguarda o resultado do recurso interposto contra a decisão que indeferiu o seu pedido de proteção internacional.

Quanto às despesas

56

Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As custas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Por estes motivos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, e a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um nacional de país terceiro cujo pedido de proteção internacional foi indeferido como manifestamente infundado, em primeira instância, pela autoridade administrativa competente, seja detido com vista à sua expulsão, quando, de acordo com o artigo 46.o, n.os 6 e 8, da Diretiva 2013/32, estiver legalmente autorizado legalmente a permanecer em território nacional até que seja decidido o seu recurso relativo ao direito de permanecer nesse território enquanto aguarda o resultado do recurso interposto contra a decisão que indeferiu o seu pedido de proteção internacional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.