DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

10 de janeiro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Não conhecimento do mérito»

No processo C‑169/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), por decisão de 23 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de março de 2018, no processo

Atif Mahmood,

Shabina Atif,

Mohammed Ahsan,

Mohammed Haroon,

Nik Bibi Haroon,

Noor Habib e o.

contra

Minister for Justice, Equality and Law Reform,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente, A. Rosas, L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação de A. Mahmood e S. Atif, por U. O’Brien e C. Sinnott, solicitors, C. O’Dwyer, SC, e D. Leonard, BL,

em representação de M. Ahsan, por U. O’Brien e C. Sinnott, solicitors, C. O’Dwyer, SC, e S. Michael Haynes, barrister,

em representação de M. Haroon e N. B. Haroon, por S. Kirwan, solicitor, M. Lynn, SC, e A. Lowry, BL,

em representação de N. Habib, por E. Larney, solicitor, M. Lynn, SC, e A. Lowry, BL,

em representação da Irlanda, por M. Browne, G. Hodge e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por M. Collins, SC, e S. Kingston, BL,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon e R. Fadoju, na qualidade de agentes, assistidos por D. Blundell, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por J. Tomkin e E. Montaguti, na qualidade de agentes,

ouvido o advogado‑geral,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, com retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem Atif Mahmood, Shabina Atif, Mohammed Ahsan, Mohammed Haroon, Nik Bibi Haroon, Noor Habib e o. ao Minister for Justice, Equality and Law Reform (Ministro da Justiça, da Igualdade e da Reforma Legislativa, Irlanda, a seguir «ministro»), a respeito do prazo de tramitação dos pedidos de vistos apresentados pelos membros das famílias de A. Mahmood, M. Ahsan, M. Haroon e N. Habib.

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

3

A. Mahmood, M. Ahsan, M. Haroon e N. Habib, cidadãos britânicos, interpuseram, em 16 de novembro de 2015, em 18 de março de 2016, em 21 de dezembro de 2015 e em 16 de dezembro de 2015, respetivamente, recursos na High Court (Tribunal Superior, Irlanda) contra o ministro, em razão da alegada demora na tramitação dos pedidos de vistos de entrada na Irlanda apresentados pelos membros das suas famílias, cidadãos de Estados terceiros, a saber, a República Islâmica do Paquistão e a República Islâmica do Afeganistão.

4

A High Court julgou os referidos recursos procedentes, pelo que o ministro interpôs recursos para a Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda), que decidiu agrupá‑los e examiná‑los conjuntamente.

5

A. Mahmood é um cidadão britânico com residência habitual no Reino Unido, casado desde 2013 com uma cidadã paquistanesa, S. Atif. Pretendendo entrar na Irlanda com a sua esposa, A. Mahmood pediu, em 9 de julho de 2015, um visto de entrada para ela no Consulado da Irlanda em Karachi (Paquistão). Desde então, ambos residem no Paquistão, enquanto aguardam a resposta a esse pedido.

6

M. Ahsan é um cidadão britânico que trabalha na Irlanda desde maio de 2015. Em junho de 2012, casou no Paquistão com Malaika Gulshan, uma cidadã paquistanesa, com quem teve um filho. Em 7 de agosto de 2015, M. Gulshan apresentou um pedido de visto de entrada na Irlanda, para si própria e para o seu filho, num Centro para Apresentação de Pedidos de Vistos em Lahore (Paquistão).

7

M. Haroon é um cidadão britânico que explora uma empresa de restauração rápida na Irlanda, casado desde 2013 com N. B. Haroon, cidadã afegã. Em 4 de junho de 2015, esta última apresentou na Irlanda, por intermédio dos seus advogados, um pedido de visto de entrada neste Estado‑Membro para aí se juntar ao seu cônjuge.

8

N. Habib é um cidadão britânico, estabelecido na Irlanda desde fevereiro de 2015 enquanto trabalhador independente. Nascido no Afeganistão em 1968, casou com a sua primeira esposa em 1990 e teve três filhos desse casamento. Em junho de 2015, foram apresentados pedidos de vistos de entrada para a sua mãe no serviço responsável pela emissão de vistos da Irlanda em Abu Dhabi (Emirados Árabes Unidos), bem como para os seus dois filhos e para quatro dos seus netos na Irlanda pelo representante legal destes.

9

Os recorrentes no processo principal alegam que os prazos de tramitação dos pedidos de vistos em causa no processo principal constituem uma violação dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38.

10

Em contrapartida, segundo o ministro, antes de mais, o prazo de tramitação dos referidos pedidos de vistos não é irrazoável, na medida em que é justificado pela necessidade de proceder a verificações e controlos para detetar fraudes, abusos de direito ou casos de casamentos de conveniência. A este respeito, o ministro destaca a existência, na Irlanda e no Reino Unido, de redes criminosas que se dedicam a facilitar os casamentos de conveniência, bem como de empresas com fins lucrativos que facilitam a entrada na Irlanda de cidadãos da União unicamente com o propósito artificial de criar uma obrigação ao abrigo do direito da União.

11

Em seguida, o ministro entende que o prazo de tramitação dos pedidos de vistos em causa no processo principal não é irrazoável, na medida em que é justificado pela necessidade de efetuar controlos exaustivos de segurança para afastar o risco de ameaça de atentado terrorista quando as pessoas em causa sejam provenientes de Estados terceiros que suscitam preocupações específicas, como é o caso em apreço.

12

Por último, o ministro chama a atenção para o enorme aumento dos pedidos de vistos apresentados por cônjuges de cidadãos da União estabelecidos nesses Estados terceiros. Este volume aumentou 1417% no período compreendido entre 2013 e 2015 e o número de pedidos passou de 663 em 2013 para 10062 em 2015. Este aumento imprevisível justifica, para o ministro, o alargamento do prazo de tramitação dos pedidos de visto.

13

Por outro lado, o ministro alega que os recorrentes no processo principal não podem invocar o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 enquanto as verificações e os controlos não tiverem sido efetuados. Segundo este último, antes de poder invocar essa disposição, cabe ao requerente de um visto para um membro da família de um cidadão da União demonstrar a existência de uma verdadeira relação que habilita o membro da família, cidadão de um Estado terceiro, a obter um direito de residência.

14

O órgão jurisdicional de reenvio considera que este fundamento de defesa deve ser rejeitado, sendo a verdadeira questão saber se demoras na tramitação de pedidos de vistos como os que estão em causa no processo principal constituem uma violação da referida disposição e se podem ser justificadas pelas circunstâncias evocadas.

15

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma demora de até dois anos na tramitação de um pedido de visto constitui, em princípio, uma violação do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38. Além disso, esse órgão jurisdicional duvida que tal demora possa ser justificada pelos motivos invocados pelo ministro, considerando que, se assim fosse, o legislador da União o teria expressamente previsto nesta diretiva.

16

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que estão atualmente pendentes no Ministério cerca de 7300 pedidos de vistos de entrada e que a resolução do litígio que lhe foi submetido terá impacto sobre cada um deles.

17

Nestas circunstâncias, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Sem prejuízo das eventuais justificações descritas na segunda, terceira e quarta questões prejudiciais, um Estado‑Membro viola a obrigação, prevista no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, de emitir um visto o mais rapidamente possível para o cônjuge e os membros da família de um cidadão da União que exerça ou tencione exercer o seu direito de livre circulação no Estado‑Membro em causa, se as demoras na tramitação dos pedidos dessa natureza forem superiores a 12 meses?

2)

Sem prejuízo da primeira questão, pode considerar‑se que as demoras na tramitação ou na decisão de um pedido de visto apresentado ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, resultantes da necessidade de garantir, em especial através da realização de verificações de antecedentes, que um pedido não é fraudulento nem constitui um abuso de direito, nomeadamente que o casamento não constitui um casamento de conveniência, são justificadas com fundamento no artigo 35.o da Diretiva 2004/38 ou com outro fundamento, e, portanto, não violam o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva?

3)

Sem prejuízo da primeira questão, pode considerar‑se que as demoras na tramitação ou na decisão de um pedido de visto apresentado ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, resultantes da necessidade de realizar verificações exaustivas em matéria de antecedentes e de segurança relativamente a pessoas oriundas de certos países terceiros, devido a questões de segurança específicas relacionadas com viajantes provenientes desses países terceiros, são justificadas com fundamento nos artigos 27.o ou 35.o da Diretiva 2004/38 ou com outro fundamento, e, portanto, não violam o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva?

4)

Sem prejuízo da primeira questão, pode considerar‑se que as demoras na tramitação ou na decisão de um pedido de visto, apresentado ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, resultantes de um aumento súbito e inesperado do número de pedidos provenientes de certos países terceiros, que se considera colocarem problemas reais em termos de segurança, são justificadas e, portanto, não violam o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

18

Na fase escrita, a Irlanda observou que os pedidos de vistos em causa no processo principal foram objeto de decisões de indeferimento em março de 2017. Os recursos interpostos destas decisões foram julgados improcedentes, respetivamente, em julho de 2017 quanto à esposa de A. Mahmood, em dezembro de 2017 quanto à esposa e ao filho de M. Ahsan, em fevereiro de 2018 quanto à esposa de M. Haroon e em janeiro de 2018 quanto à mãe, aos dois filhos e aos quatro netos de N. Habib.

19

Na sequência desta informação, em aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a Secretaria do Tribunal de Justiça convidou o órgão jurisdicional de reenvio, por carta de 18 de outubro de 2018, a indicar ao Tribunal de Justiça se o processo principal ficou sem objeto ou se a resposta do Tribunal de Justiça continuava a ser necessária para a solução do litígio nele pendente.

20

Por carta de 31 de outubro de 2018, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu que, apesar de a resposta do Tribunal de Justiça não ser necessária para os recorrentes no processo principal, pretendia, contudo, manter o pedido de decisão prejudicial na medida em que essa resposta teria implicações em milhares de processos em curso.

Quanto ao reenvio prejudicial

21

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a decisão do litígio que lhes é submetido (Despacho de 15 de novembro de 2017, Aranyosi, C‑496/16, não publicado, EU:C:2017:866, n.o 22).

22

Resulta assim simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.o TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão proferido a título prejudicial (Despacho de 3 de março de 2016, Euro Bank, C‑537/15, não publicado, EU:C:2016:143, n.o 32).

23

Com efeito, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões a título consultivo sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva solução de um litígio (Despacho de 3 de março de 2016, Euro Bank, C‑537/15, não publicado, EU:C:2016:143, n.o 33).

24

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o litígio do processo principal tinha por objeto a alegada demora do ministro na tramitação dos pedidos de vistos em causa e destinava‑se a que fosse ordenado a este último que decidisse sobre esses pedidos.

25

Ora, na medida em que todos os pedidos de vistos em causa no processo principal foram objeto de decisões de indeferimento que foram contestadas através de recursos judiciais a que foi negado provimento e que o órgão jurisdicional de reenvio especificou que a resposta do Tribunal de Justiça já não pode aproveitar aos recorrentes no processo principal, como resulta dos n.os 18 e 20 do presente despacho, o processo principal ficou sem objeto e, consequentemente, já não é necessário responder às questões colocadas.

26

Assim, mesmo não tendo o pedido de decisão prejudicial sido retirado pelo órgão jurisdicional de reenvio, ao qual cabe, em princípio, tirar as consequências das decisões de recusa de emissão de vistos e, em particular, determinar se deve manter, alterar ou retirar o seu pedido de decisão prejudicial, importa, no caso em apreço, declarar que não há que responder ao referido pedido (v., neste sentido, Despacho de 24 de março de 2009, Nationale Loterij, C‑525/06, EU:C:2009:179, n.o 11).

Quanto às despesas

27

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

Não há que conhecer mérito do pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda) por decisão de 23 de fevereiro de 2018, no processo C‑169/18.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.