Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de fevereiro de 2020 — hapeg dresden
(Processo C‑137/18) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — Regulamentação de um Estado‑Membro que prevê tarifa mínima para os honorários dos engenheiros e dos arquitetos»
Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Exigências a avaliar — Regulamentação nacional que instaura um sistema de tarifas mínimas e máximas para as prestações de planeamento dos arquitectos e dos engenheiros — Inadmissibilidade — Justificação — Seguro da qualidade das prestações e proteção dos consumidores — Inexistência
[Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.o, n.os 1, 2, alínea g), e 3]
(cf. n.os 15‑22 e disp.)
Dispositivo
O artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual é proibido acordar, nos contratos celebrados com arquitetos ou engenheiros, tarifas inferiores aos montantes mínimos determinados segundo a tabela de honorários dos arquitetos e dos engenheiros prevista por esse regulamentação.
( 1 ) JO C 268, de 30.7.2018.