15.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 139/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 20 de dezembro de 2018 — Telenor Magyarország Zrt./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke
(Processo C-807/18)
(2019/C 139/22)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Telenor Magyarország Zrt.
Recorrida: Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnöke
Questões prejudiciais
1) |
Deve o acordo comercial entre o prestador de serviços de acesso à Internet e o utilizador final, nos termos do qual o prestador de serviços aplica ao utilizador final uma tarifa de custo zero relativamente a determinadas aplicações (isto é, o tráfego gerado por uma determinada aplicação não é contabilizado para efeitos de consumo de dados e também não abranda a sua velocidade uma vez consumido o volume de dados acordado), e nos termos do qual esse prestador pratica uma discriminação limitada às condições do acordo comercial celebrado com o consumidor final apenas contra o utilizador final que é parte desse acordo, e não contra um utilizador final que não seja parte do mesmo, ser interpretado à luz do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (1), que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (a seguir «Regulamento»)? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento ser interpretado no sentido de que, para determinar a existência de uma infração — tendo em conta também o considerando 7 do Regulamento — é necessária uma avaliação baseada no impacto e no mercado que determine se as medidas adotadas pelo prestador de serviços de acesso à Internet limitam efetivamente — e, sendo caso disso, em que medida — os direitos que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento reconhece ao utilizador final? |
3) |
Independentemente das primeira e segunda questões prejudiciais, deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento ser interpretado no sentido de que a proibição que estabelece é geral e objetiva, de modo que, nos termos da mesma, é proibida qualquer medida de gestão do tráfego que efetue distinções entre determinados conteúdos de Internet, independentemente de esse prestador de serviços de acesso à Internet fazer tais distinções por acordo, prática comercial ou outro tipo de conduta? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, pode também considerar-se que existe uma infração ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento pelo simples facto de existir uma discriminação, sem necessidade de realizar adicionalmente uma avaliação do mercado e do impacto, não sendo nesse caso necessária uma avaliação de acordo com o artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento? |