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25.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 17 de dezembro de 2018 — Skatteverket/Sögård Fastigheter AB
(Processo C-787/18)
(2019/C 72/12)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteverket
Recorrido: Sögård Fastigheter AB
Questões prejudiciais
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1. |
Se o vendedor de um imóvel, com base nas normas introduzidas pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 188.o, n.o 2, da Diretiva IVA (1), não tiver regularizado uma dedução do imposto pago a montante porque o adquirente pretende utilizar o imóvel exclusivamente para operações que dão direito a dedução, isso obsta a que, numa situação em que o período de regularização continua a decorrer, o adquirente seja obrigado a regularizar a dedução num momento posterior, quando, por sua vez, transmita o imóvel a alguém que não pretende utilizar o imóvel para tais operações? |
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2. |
A resposta à primeira questão será diferente se a primeira transmissão referida nessa questão constituir uma transmissão de bens na aceção do artigo 19.o da Diretiva IVA? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).