25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle (Alemanha) em 10 de dezembro de 2018 — VM/Land Sachsen-Anhalt

(Processo C-775/18)

(2019/C 112/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Halle

Partes no processo principal

Recorrente: VM

Recorrido: Land Sachsen-Anhalt

Questões prejudiciais

1.

O aumento percentual a posteriori no âmbito de um sistema de remuneração que discrimina com base na idade constitui uma discriminação nova, se a percentagem de aumento for igual para todos os escalões de um grau, de modo que a diferença absoluta é alterada, mas não a diferença relativa entre pessoas discriminadas e pessoas não discriminadas?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, esse aumento percentual em todos os escalões de idade é justificado quando o aumento é devido ao facto de o pagamento inicial ser inferior ao mínimo previsto pela Constituição do Estado-Membro?

3.

O direito da União, em especial o artigo 9.o da Diretiva 2000/78/CE (1), opõe-se a um regime nos termos do qual um direito a indemnização por uma remuneração discriminatória em razão da idade deixa de existir após dois meses se

o prazo começar a correr a partir da data da prolação do Acórdão de 8 de setembro de 2011, Hennigs e Mai (C-297/10 e C-298/10, ECLI:EU:C:2011:560), apesar de a pessoa em causa não ser abrangida pelo Bundesangestelltentarifvertrag (convenção coletiva dos trabalhadores da função pública alemã), mas a sua situação pessoal corresponder à examinada no Acórdão de 19 de junho de 2014, Specht (C-501/12 a C-506/12, C-540/12 e C-541/12, ECLI:EU:C:2014:2005);

os juízes e funcionários afetados (trabalhadores) só puderem encontrar o referido acórdão em fontes públicas gerais;

após o acórdão mencionado ser proferido, os empregadores públicos tiverem negado que fosse aplicável aos funcionários e que existisse uma discriminação com base na idade, tendo comunicado este entendimento jurídico, pelo menos em parte, também externamente;

a jurisprudência dos tribunais administrativos de primeira instância proferida dentro do referido prazo e também posteriormente, até à prolação do Acórdão Specht, tiver negado maioritariamente a existência de uma discriminação com base na idade;

durante o referido prazo não existisse jurisprudência dos tribunais superiores e a primeira decisão dos tribunais supremos só tiver sido tomada após ser proferido o Acórdão Specht;

na relação de serviço de funcionários ou juízes (relação laboral) os prazos de prescrição se aplicarem apenas ao reembolso de custos específicos e tais prazos não forem inferiores a seis meses;

os direitos a remuneração (salário) estiverem sujeitos a um prazo de prescrição de três anos, que começa a correr a partir do final do ano em que o crédito se torna exigível, e o beneficiário conhecesse ou devesse conhecer o referido direito, aplicando-se de contrário um prazo de prescrição de dez anos;

os direitos nacionais a remuneração (salário) que não são estabelecidos por lei tiverem de ser reclamados em tempo útil, isto é, durante o exercício orçamental para o qual são invocados?

4.

A resposta à questão 3 é influenciada pelo facto de a situação jurídica ser pouco clara ou confusa?

5.

É suficiente para que um prazo de prescrição comece a correr que o grupo de pessoas discriminadas seja objeto de um tratamento diferente ou o motivo para a diferença de tratamento, isto é, o critério de diferenciação também deve ser conhecido?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).