25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Koblenz (Alemanha) em 6 de dezembro de 2018 — Stadtwerke Neuwied GmbH/RI

(Processo C-765/18)

(2019/C 112/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Koblenz

Partes no processo principal

Demandante e reconvinda: Stadtwerke Neuwied GmbH

Demandado e reconvinte: RI

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 3, em conjugação com o anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (1), ser interpretado no sentido de que o facto de os clientes de gás não serem informados, diretamente e em tempo útil, quanto aos pressupostos, ao motivo e ao alcance de uma alteração prevista nas tarifas de fornecimento de gás impede a eficácia dessa alteração às tarifas?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O artigo 3.o, n.o 3, em conjugação com o anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, desde 1 de julho de 2004, é diretamente aplicável a uma empresa de fornecimento (constituída como sociedade de responsabilidade limitada, ao abrigo do direito alemão), por as referidas disposições da diretiva serem suficientemente precisas, e, por conseguinte, aplicáveis sem que seja necessário um ulterior ato de transposição, e conferirem direitos aos cidadãos face a uma organização que, apesar da sua forma jurídica de direito privado, é controlada pelo Estado, uma vez que este detém sozinho todas as participações sociais?


(1)  JO 2003, L 176, p. 57.