8.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 131/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de dezembro de 2018 — Ryanair Designated Activity Company/Országos Rendőr-főkapitányság
(Processo C-754/18)
(2019/C 131/24)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Ryanair Designated Activity Company
Recorrido: Országos Rendőr-főkapitányság
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 5.o, n.o 2, relativo ao direito de entrada, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1), ser interpretado no sentido de que, para efeitos da referida Diretiva, tanto a posse do cartão de residência válido, previsto no artigo 10.o, como a posse do cartão de residência permanente, previsto no artigo 20.o, isentam o membro da família da obrigação de dispor de visto no momento de entrada no território de um Estado-Membro? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 5.o da Diretiva 2004/38/CE, bem como o seu n.o 2, ser interpretados da mesma forma nos casos em que a pessoa que é membro da família de um cidadão da União e que não tem a nacionalidade de outro Estado-Membro tenha adquirido o direito de residência permanente no Reino Unido e este for o Estado que lhe emitiu o cartão de residência permanente? Por outras palavras, a posse do cartão de residência permanente, prevista no artigo 20.o dessa Diretiva, emitido pelo Reino Unido, isenta os seus titulares da obrigação de visto, independentemente de não serem aplicáveis ao referido Estado nem o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, referido no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, nem o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa às primeira e segunda questões prejudiciais, a posse do cartão de residência, emitido ao abrigo do artigo 20.o da Diretiva 2004/38/CE, deve ser considerada, por si só, prova suficiente de que o titular do cartão é membro da família de um cidadão da União e, sem precisar de comprovar ou apresentar qualquer certificado adicional, está autorizado — na qualidade de membro da família — a entrar no território de outro Estado-Membro e está isento da obrigação de visto, ao abrigo do disposto no artigo 5.o, n.o 2, da referida diretiva? |
4) |
Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à terceira questão prejudicial, deve o artigo 26.o, n.os 1, alínea b), e 2, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen ser interpretado no sentido de que o transportador aéreo deve, além de controlar os documentos da viagem, controlar que o viajante pretende viajar com o cartão de residência permanente previsto no artigo 20.o da Diretiva 2004/38/CE é efetiva e realmente membro da família de um cidadão de um Estado-Membro no momento da entrada? |
5) |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à quarta questão prejudicial,
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