25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/15


Recurso interposto em 30 de novembro de 2018 por Lux-Rehab Foglalkoztató Non-Profit Kft. (Lux-Rehab Non-profit Kft.) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de setembro de 2018 no processo T-710/17, Lux-Rehab Non-Profit/Comissão

(Processo C-747/18 P)

(2019/C 112/19)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Lux-Rehab Foglalkoztató Non-Profit Kft. (Lux-Rehab Non-Profit Kft.) (representante: L. Szabó, ügyvéd)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

No presente recurso, a Lux-Rehab Non-Profit Kft. pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar admissível e procedente o presente recurso e, por conseguinte, anular o Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 28 de setembro de 2018 no processo T-710/17, Lux-Rehab Non-Profit/Comissão, e notificado à recorrente em 2 de outubro de 2018;

da mesma forma, devolver o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre o segundo e quarto fundamentos de inadmissibilidade invocados;

além disso, condenar a recorrida em primeira instância no pagamento das despesas do processo em primeira e segunda instância, a menos que o processo seja devolvido ao Tribunal Geral, caso em que se pede que não seja proferida decisão quanto às referidas despesas, mas antes que se reserve a mesma para final.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento

A recorrente afirma que o facto de o seu pedido ser destinado à anulação de uma decisão de não apresentar objeções, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 (1), fundamenta a sua alegação relativa à defesa dos seus direitos processuais, pelo que deve ser considerada parte interessada e que o seu pedido inclui tacitamente, como referência, a alegação do direito à tutela judicial.

2.

Segundo fundamento

Tendo em conta que o Tribunal Geral interpretou os anexos da petição e inclusivamente se pronunciou sobre o mérito com base na referida interpretação, não pode alegar validamente que não está obrigado a procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos alegados pela recorrente.

O requisito do Tribunal Geral de que a recorrente indique os efeitos «significativos e concretos» gerados pela distorção da concorrência na sua situação e justifique, desta forma, que o ato jurídico impugnado o afeta diretamente, tem um impacto sobre a apreciação dos factos. Tal desvirtua o pressuposto da afetação direta.

3.

Terceiro fundamento

Na medida em que a recorrida alega no processo que as decisões impugnadas são irrecorríveis por não serem definitivas, dado que ainda decorre o inquérito, a decisão judicial a este respeito deve ser proferida antes da decisão sobre as outras questões em matéria de admissibilidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).