25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/15 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2018 por Lux-Rehab Foglalkoztató Non-Profit Kft. (Lux-Rehab Non-profit Kft.) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de setembro de 2018 no processo T-710/17, Lux-Rehab Non-Profit/Comissão
(Processo C-747/18 P)
(2019/C 112/19)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Lux-Rehab Foglalkoztató Non-Profit Kft. (Lux-Rehab Non-Profit Kft.) (representante: L. Szabó, ügyvéd)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
No presente recurso, a Lux-Rehab Non-Profit Kft. pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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declarar admissível e procedente o presente recurso e, por conseguinte, anular o Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 28 de setembro de 2018 no processo T-710/17, Lux-Rehab Non-Profit/Comissão, e notificado à recorrente em 2 de outubro de 2018; |
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da mesma forma, devolver o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre o segundo e quarto fundamentos de inadmissibilidade invocados; |
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além disso, condenar a recorrida em primeira instância no pagamento das despesas do processo em primeira e segunda instância, a menos que o processo seja devolvido ao Tribunal Geral, caso em que se pede que não seja proferida decisão quanto às referidas despesas, mas antes que se reserve a mesma para final. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Primeiro fundamento A recorrente afirma que o facto de o seu pedido ser destinado à anulação de uma decisão de não apresentar objeções, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 (1), fundamenta a sua alegação relativa à defesa dos seus direitos processuais, pelo que deve ser considerada parte interessada e que o seu pedido inclui tacitamente, como referência, a alegação do direito à tutela judicial. |
2. |
Segundo fundamento Tendo em conta que o Tribunal Geral interpretou os anexos da petição e inclusivamente se pronunciou sobre o mérito com base na referida interpretação, não pode alegar validamente que não está obrigado a procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos alegados pela recorrente. O requisito do Tribunal Geral de que a recorrente indique os efeitos «significativos e concretos» gerados pela distorção da concorrência na sua situação e justifique, desta forma, que o ato jurídico impugnado o afeta diretamente, tem um impacto sobre a apreciação dos factos. Tal desvirtua o pressuposto da afetação direta. |
3. |
Terceiro fundamento Na medida em que a recorrida alega no processo que as decisões impugnadas são irrecorríveis por não serem definitivas, dado que ainda decorre o inquérito, a decisão judicial a este respeito deve ser proferida antes da decisão sobre as outras questões em matéria de admissibilidade. |
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).