10.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 445/10 |
Ação intentada em 11 de outubro de 2018 — Comissão Europeia / República Francesa
(Processo C-636/18)
(2018/C 445/13)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: J.-F. Brakeland, agente)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
Declarar
por um lado, que ao ultrapassar de forma sistemática e persistente o valor-limite anual de NO2 desde 1 de janeiro de 2010 nas seguintes 12 aglomerações e zonas de qualidade de ar: Marselha (FR03A02), Toulon (FR03A03), Paris (FR04A01), Auvergne-Clermont-Ferrand (FR07A01), Montpellier (FR08A01), Toulouse Sul-Pirenéus (FR12A01), ZUR Reims Champagne-Ardenne (FR14N10), Grenoble Rhône-Alpes (FR15A01), Estrasburgo (FR16A02), Lyon-Rhône-Alpes (FR20A01), ZUR Vallée de l’Arve Rhône-Alpes (FR20N10) e Nice (FR24A01), e ao ultrapassar de forma sistemática e persistente o valor-limite horário de NO2 desde 1 de janeiro de 2010 nas 2 seguintes aglomerações e zonas de qualidade de ar: Paris (FR04A01) e Lyon Rhône-Alpes (FR20A01), a República Francesa continuou sem cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (1), lido em conjugação com o anexo XI da referida diretiva e desde a entrada em vigor dos valores-limite em 2010,
e
por outro, que a República Francesa não cumpriu, desde 11 de junho de 2010, as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa,, lido em conjugação com o anexo XV da referida diretiva, e em particular a obrigação estabelecida pelo artigo 23.o, n.o1, segundo parágrafo, da referida diretiva, de assegurar que o período de excedência possa ser o mais curto possível.
condenar República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A partir de 2010, os valores-limite anuais e horários de NO2 foram ultrapassados de forma sistemática e persistente nas zonas 12 e 2, respetivamente. Essas ultrapassagens constituem, por si só, uma violação do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, lido em conjugação com o anexo XI da referida diretiva.
Apesar desse incumprimento das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE, a República Francesa não adotou, contrariamente ao que prevê o artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50/CE, medidas eficazes nos planos de qualidade do ar, com vista a que o período de excedência fosse o mais curto possível.
A ineficácia dessas medidas resulta, entre outros, da duração do período de excedência dos valores-limite, do nível dessas ultrapassagens e da sua evolução, e da análise pormenorizada de cada um dos planos adotados pelas autoridades francesas para as 12 zonas em causa.