11.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/22 |
Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 pela República de Chipre do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 13 de julho de 2018 no processo T-847/16, República de Chipre/EUIPO
(Processo C-609/18 P)
(2019/C 93/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz QC, Barrister, V. Marsland, Solicitor)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Pancyprian Organisation of Cattle Farmers (P.O.C.F) Public Ltd.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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admitir o recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-847/16 República de Chipre/EUIPO e julgar procedente o pedido de anulação; |
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condenar o Instituto e a interveniente a suportarem as suas próprias despesas e as da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Câmara de Recurso tinha razão ao transpor as conclusões dos anteriores acórdãos do Tribunal Geral nos processos apensos T-292/14 e T-293/14 (XAΛΛOYMI e HALLOUMI) e no processo T-534/10 (HELLIM) para o caso em apreço. Esses processos não diziam respeito a marcas de certificação, mas sim a outros tipos de marcas, nomeadamente marcas comuns da União Europeia e marcas coletivas, respetivamente. A função essencial de tais marcas é a de indicar a proveniência comercial dos produtos (no caso das marcas coletivas, uma pluralidade de comerciantes ligados pelo facto de serem membros de uma associação). As marcas de certificação, em contrapartida, não têm essa função essencial de indicar a proveniência, mas de distinguir uma classe de produtos, nomeadamente produtos que têm um certificado que atesta que respeitam e que foram autorizados a ser produzidos com respeito pelas normas que permitem a utilização da marca de certificação HALLOUMI. Além disso, o público pertinente naqueles acórdãos anteriores do Tribunal Geral era diferente do público pertinente no caso em apreço.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou ao considerar que uma marca nacional anterior — neste caso, a marca de certificação nacional — carecia por completo de caráter distintivo no sentido de distinguir produtos certificados de outros não certificados; errou ao considerar a marca descritiva e genérica; questionou erradamente a proteção nacional da marca nacional; e erradamente pôs em causa a validade da referida marca no processo de oposição junto do EUIPO.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral errou na comparação das marcas e na apreciação do risco de confusão. Abordou estas questões erradamente, como se a marca anterior fosse uma marca indicadora da proveniência em vez de uma marca de certificação. Não reconheceu à marca anterior qualquer caráter distintivo enquanto marca de certificação, ou seja, uma marca que distinguia produtos que respeitavam efetivamente as normas da marca de certificação e que eram, de facto, fabricados por produtores autorizados pelo titular da marca de certificação. De igual forma, não tomou em consideração a forma como as marcas de certificação são utilizadas normalmente (ou seja, sempre acompanhadas de um nome, de uma marca ou logótipo distintivos). Não tomou em consideração o sentido e significado da marca da União Europeia impugnada, nomeadamente ao não apreciar se o elemento «HALLOUMI» tinha um caráter distintivo independente na marca posterior, como sinal indicador de que, contrariamente aos factos, os produtos abrangidos pela marca da União Europeia impugnada estavam certificados.
Em quarto lugar, o Tribunal Geral não teve em consideração as disposições e jurisprudência nacionais relativas ao âmbito e ao alcance das marcas nacionais de certificação. As condições e modalidades da legislação dos Estados-Membros em matéria de marcas de certificação não foram harmonizadas pelas Diretivas das marcas 89/104 (1) ou 2008/95 (2) e, apesar disso, o RMUE dispõe que essas mesmas marcas nacionais podem constituir a base de direitos anteriores que impedem o registo de marcas da União Europeia. Tais direitos deveriam ser analisados à luz da jurisprudência e disposições nacionais, por analogia com os diversos direitos nacionais a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, do RMUE (direitos que também não estão harmonizados e cuja natureza, âmbito e alcance variam significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro).
(1) Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).
(2) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).