26.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 427/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de setembro de 2018 — C-eG / Finanzamt Z
(Processo C-574/18)
(2018/C 427/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: C-eG
Recorrido: Finanzamt Z
Questões prejudiciais
1. |
Em circunstâncias como as do processo principal, em que uma organização de produtores, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (Regulamento n.o 2200/96) (1), fornece bens aos produtores associados e recebe como contrapartida um pagamento que não cobre o preço da respetiva aquisição,
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2. |
Se, de acordo com a resposta à primeira questão, apenas os pagamentos feitos pelos produtores, mas não a obrigação de fornecimento de produtos e a ajuda financeira, deverem ser considerados valor tributável: nas circunstâncias descritas na primeira questão, o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE opõe-se a uma medida derrogatória especial nacional como o § 10, n.o 5, ponto 1, da Umsatzsteuergesetz (Código do IVA), baseada no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 77/388/CEE, segundo a qual o valor tributável das operações com os produtores é o preço de aquisição pago pela organização de produtores aos fornecedores, a montante, dos bens de investimento, porque os produtores são pessoas associadas? |
3. |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: esta solução também é válida quando os produtores têm direito à dedução total do imposto pago a montante, porque os bens de investimento estão sujeitos à regularização da dedução do imposto pago a montante (artigo 20.o da Diretiva 77/388/CEE)? |
(2) JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 94.