26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 23 de agosto de 2018 — FN e o.

(Processo C-546/18)

(2018/C 427/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: FN, GM, Adler Real Estate AG, HL, Petrus Advisers LLP

Autoridade recorrida: Übernahmekommission

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 4.o e 17.o, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (1), lidos à luz do princípio da efetividade, consagrado pelo direito da União, opõem-se a uma interpretação segundo a qual não é atribuído nenhum efeito vinculativo a uma decisão definitiva da autoridade de supervisão prevista no artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE que conclui pela infração, por uma pessoa singular, a disposições de direito interno adotadas para transposição da Diretiva 2004/25/CE, no quadro de um processo contraordenacional instaurado subsequentemente por essa autoridade de supervisão contra a mesma pessoa singular, o que leva a que esta pessoa singular disponha novamente de todos os argumentos de defesa, de facto e de direito, e meios de prova para contestar a infração à lei já declarada pela decisão definitiva?

2)

Os artigos 4.o e 17.o, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, lidos à luz do princípio da efetividade, consagrado pelo direito da União, opõem-se a uma interpretação segundo a qual não é atribuído nenhum efeito vinculativo a uma decisão definitiva da autoridade de supervisão prevista no artigo 4.o, da Diretiva 2004/25/CE que conclui pela infração, por uma pessoa coletiva, a disposições de direito interno adotadas para transposição da Diretiva 2004/25/CE, no quadro de um processo contraordenacional instaurado subsequentemente pela mesma autoridade de supervisão contra o órgão com poderes para representar essa pessoa coletiva, o que leva a que esta pessoa coletiva (o órgão) disponha de todos os argumentos de defesa, de facto e de direito, e meios de prova para contestar a infração à lei já declarada pela decisão definitiva?

3)

Em caso de resposta negativa à questão prejudicial 1:

O artigo 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõe-se a uma prática nacional segundo a qual é atribuído efeito vinculativo a uma decisão definitiva da autoridade de supervisão prevista no artigo 4.o, da Diretiva 2004/25/CE que conclui pela infração, por uma pessoa singular, a disposições de direito interno adotadas para transposição da Diretiva 2004/25/CE, no quadro de um processo contraordenacional instaurado subsequentemente por essa autoridade de supervisão contra a mesma pessoa singular, o que impede esta pessoa singular de contestar, do ponto de vista jurídico e factual, a infração à lei cuja existência já fora declarada por decisão definitiva?

4)

Em caso de resposta negativa à questão prejudicial 2:

O artigo 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõe-se a uma prática de direito interno segundo a qual é atribuído efeito vinculativo a uma decisão definitiva da autoridade de supervisão prevista no artigo 4.o, da Diretiva 2004/25/CE que conclui pela infração, por uma pessoa coletiva, a disposições de direito interno adotadas para transposição da Diretiva 2004/25/CE, no quadro de um processo contraordenacional instaurado subsequentemente pela mesma autoridade de supervisão contra o órgão com poderes para representar essa pessoa coletiva, o que impede esta pessoa coletiva (o órgão) de contestar, do ponto de vista jurídico e factual, a infração à lei cuja existência já fora declarada por decisão definitiva?


(1)  JO 2004, L 142, p. 12.