8.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 26 de julho de 2018 — UB/VA, Tiger SCI, WZ, na qualidade de administrador da insolvência de UB, Banque patrimoine et immobilier SA
(Processo C-493/18)
(2018/C 364/04)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: UB
Recorridas: VA, Tiger SCI, WZ, na qualidade de administrador da insolvência de UB, Banque patrimoine et immobilier SA
Questões prejudiciais
1) |
A ação do administrador da insolvência designado pelo órgão jurisdicional do Estado-Membro de abertura do processo de insolvência, que tem por objeto impugnar neste processo as hipotecas registadas sobre os imóveis do devedor situados noutro Estado-Membro, bem como as vendas destes imóveis realizadas nesse Estado-Membro, com vista à reintegração destes bens no património do devedor, resulta diretamente do processo de insolvência e insere-se no âmbito estrito do mesmo? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa, são os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde o processo de insolvência foi aberto exclusivamente competentes para conhecer desta ação do administrador da insolvência ou, pelo contrário, são os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se situam os imóveis os únicos competentes para este fim, ou existe entre estes diferentes órgão jurisdicionais uma competência concorrente, e em que condições? |
3) |
A decisão pela qual o juiz do Estado-Membro da abertura do processo de insolvência autoriza o administrador da insolvência a intentar, noutro Estado-Membro, uma ação que, em princípio, estaria abrangida pela competência do órgão jurisdicional de abertura do processo, pode ter como efeito impor a competência jurisdicional desse outro Estado-Membro na medida em que, nomeadamente, essa decisão possa ser qualificada de decisão relativa à tramitação de um processo de insolvência na aceção do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 1346/2000] (1), e seja suscetível, a este título, de ser reconhecida sem mais formalidades, em aplicação desta mesma disposição? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).