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20.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 27 de julho de 2018 – Mennica Wrocławska sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
(Processo C-491/18)
(2020/C 19/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu
Partes no processo principal
Recorrente: Mennica Wrocławska sp. z o.o.
Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
Por Despacho de 13 de dezembro de 2018 o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decidiu que os artigos 168.o, alínea a), 178.o, alínea a) e 226.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades tributárias nacionais recusem ao sujeito passivo o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago a montante pelo simples motivo de as faturas conterem um erro relativo à identificação dos bens objeto das transações em causa, apesar de o sujeito passivo ter apresentado, antes de as autoridades tributárias adotarem uma decisão a seu respeito, os documentos e esclarecimentos necessários para determinar o verdadeiro objeto dessas transações e confirmar que estas ocorreram efetivamente.