22.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 26 de julho de 2018 — Farmland Kft. / Földművelésügyi Miniszter

(Processo C-489/18)

(2018/C 381/08)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Farmland Kft.

Recorrida: Földművelésügyi Miniszter

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito da União a legislação estabelecida no Despacho do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural n.o 22/2010, de 16 de março, no Despacho do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural n.o 34/2010, de 9 de abril, no Despacho do Ministro do Desenvolvimento Rural n.o 25/2011, de 7 de abril, e no Despacho do Ministro do Desenvolvimento Rural n.o 22/2011, de 25 de março, nos termos da qual o indeferimento do pedido de ajuda do agricultor se baseia apenas no conjunto de critérios relativos ao denominado «utilizador legítimo da terra», regulados na legislação nacional, e na falta do denominado «certificado de uso da terra», que se depreende dos referidos critérios, mesmo que o produtor da União cumpra os restantes critérios relativos ao pedido de ajuda e, em concreto, possa provar que dispõe das superfícies declaradas, isto é, que as gere e explora?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o direito da União exige que o organismo responsável pelos pagamentos do Estado-Membro, ao avaliar o pedido de ajuda, tenha em consideração outras provas do requisito de «estar à disposição» referido no artigo 124.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho? (1)

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, do ponto de vista do direito da União, quais as consequências jurídicas que se devem retirar, isto é, como deve ser interpretada ou apreciada no pedido único a «declaração do agricultor em que este reconheça ter conhecimento das condições relativas ao regime de ajuda em causa», exigida pelo artigo 12.o, [n.o 1,] alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (2), à luz de uma disposição restritiva do Estado-Membro tão especial como o conjunto de critérios relativos ao «utilizador legítimo da terra»?

4)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, do ponto de vista do direito da União, quais as consequências jurídicas que se devem retirar, isto é, como deve ser interpretada ou apreciada no pedido único uma obrigação, imposta pelo Estado-Membro, de apresentar uma declaração a respeito do cumprimento da totalidade dos critérios relativos ao «utilizador legítimo da terra», isto é, a respeito do preenchimento dos requisitos administrativos relacionados com essa disposição restritiva especial do Estado-Membro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (JO 2009, L 316, p. 65).