10.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 445/2


Recurso interposto em 5 de julho de 2018 pelo Banco Central Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 26 de abril de 2018 no processo T-251/15, Espírito Santo Financial (Portugal)/Banco Central Europeu

(Processo C-442/18 P)

(2018/C 445/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: F. Malfrère, M. Ioannidis, agentes, H.-G. Kamman, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, SA

Pedidos do recorrente

Anular o ponto 1 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018, Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, SA/BCE, T-251/15, EU:T:2018:234;

Julgar o recurso improcedente também no que diz respeito à recusa do BCE em divulgar o montante de crédito nos excertos das atas que registaram a decisão do Conselho do BCE de 28 de julho de 2014;

Subsidiariamente ao segundo pedido, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este se pronuncie;

Condenar o recorrente na primeira instância e recorrido no presente processo a suportar dois terços (2/3) e o BCE a suportar um terço (1/3) das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro e único fundamento de recurso: violação do artigo 10.o, n.o 4, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatuto») e do primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2004/258 (1)

O Banco Central Europeu alega que o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o artigo 10.o, n.o 4, do Estatuto e o primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2004/258, ao considerar, no acórdão recorrido, em especial nos n.os 55, 75-81,124 e 161, que a discricionariedade do Conselho do BCE no que respeita à divulgação das atas «deve ser exercida em conformidade com as condições e limites estabelecidos na Decisão 2004/258» (n.o 80), o que significa, no caso vertente, que o BCE está obrigado a apresentar fundamentos que expliquem como a divulgação de informações contidas nas atas do procedimento no Conselho do BCE, que registam as respetivas decisões, prejudicam de forma específica e efetiva o interesse público relativo à confidencialidade dos procedimentos dos órgãos decisórios do BCE.

O artigo 10.o, n.o 4, do Estatuto estabelece a presunção de que a confidencialidade da informação que integra os procedimentos do Conselho do BCE deve ser mantida para proteger a independência e eficácia do BCE. Esta regra de direito primário, da qual o direito secundário não se pode desviar, também se aplica às partes das atas que registam as decisões do Conselho do BCE. Esta presunção é reiterada no primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2004/258. Decorre do princípio geral da confidencialidade dos procedimentos do Conselho do BCE, incluindo das suas decisões, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 4, do Estatuto, que o BCE não necessita de sujeitar a sua decisão de tornar público o resultado das suas deliberações aos requisitos substantivos e procedimentais estabelecidos na Decisão 2004/258. Em particular, não tem de explicar por que motivo a divulgação dessas atas do Conselho do BCE prejudicaria de forma específica e efetiva o interesse público relativo à confidencialidade dos procedimentos do Conselho do BCE.


(1)  Decisão 2004/258/CE do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO 2004, L 80, p. 42).