201808030532050372018/C 294/524402018CJC29420180820PT01PTINFO_JUDICIAL20180704383921

Processo C-440/18: Recurso interposto em 4 de julho de 2018 por Verein Deutsche Sprache e.V. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 23 de abril de 2018 no processo T-468/16, Verein Deutsche Sprache e.V. / Comissão Europeia


C2942018PT3810120180704PT0052381392

Recurso interposto em 4 de julho de 2018 por Verein Deutsche Sprache e.V. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 23 de abril de 2018 no processo T-468/16, Verein Deutsche Sprache e.V. / Comissão Europeia

(Processo C-440/18)

2018/C 294/52Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Verein Deutsche Sprache e.V. (representante: W. Ehrhardt, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne,

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 23 de abril de 2018, no processo T-468/16 e a decisão do Secretário-Geral em nome da Comissão nos termos do artigo 4.o das normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ( 1 ), de 10 de junho de 2016.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Insuficiências na condução do processo pelo Tribunal Geral: A recorrente considera inadequado o facto de o Tribunal Geral não ter feito uso dos seus instrumentos de informação nos termos do artigo 24.o do Estatuto e dos artigos 88.o e 89.o do Regulamento de Processo. Deveria igualmente ter-se interrogado mais profundamente acerca dos elementos de facto apresentados pela Comissão, independentemente do pedido de provas apresentado pela recorrente. Existem elementos suficientes para contradizer as alegações de facto da Comissão.

Tratamento errado do oferecimento de prova de 20 de fevereiro de 2017: A recorrente considera que o Tribunal Geral errou ao não examinar mais detalhadamente a carta apresentada como prova de um responsável científico da universidade, que continha informações privilegiadas, apesar de ter expressamente admitido este meio de prova.

A recorrente alega que o Tribunal Geral recusou ouvir o testemunho da porta-voz da Comissão, apesar de resultarem do documento supramencionado elementos suficientes para justificar uma audição.

Presunção de legalidade não aplicável: A recorrente sustenta que, contrariamente à conclusão do Tribunal Geral, a presunção de legalidade desenvolvida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia não se aplica à argumentação de uma instituição da União Europeia que — caso seja verdade — desrespeita os princípios da boa administração.

A jurisprudência relativa à aplicação da presunção de legalidade citada pelo Tribunal Geral diz respeito a outras situações e não pode, por conseguinte, ser transposta para o caso em apreço.

Não consideração dos indícios invocados para a existência de documentos suplementares: A recorrente contesta, reiterando os seus argumentos, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual não apresentou indicações conclusivas da existência de documentos suplementares.

Apreciação errada dos argumentos apresentados pela recorrente relativos ao dever de transparência: A recorrente afirma que o Tribunal Geral partiu erradamente de uma alegação legal da Comissão, relativa à existência de documentos suplementares e, por conseguinte, ignorou, sem razão, a argumentação da recorrente relativa ao dever de transparência.


( 1 ) JO 2001, L 145, p. 43.