1.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 352/17 |
Ação intentada em 29 de junho de 2018 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-430/18)
(2018/C 352/22)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, J. Rius, G. von Rintelen, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos
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Declarar que o Reino de Espanha, não tendo tomado, até 18 de setembro de 2016, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (1), ou, em qualquer caso, não tendo comunicado a totalidade dessas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o, n.o 1, da referida diretiva; |
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Condenar o Reino de Espanha, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, a uma sanção pecuniária compulsória diária de 48 919,20 EUR, com efeitos a contar da data da prolação do acórdão que declare o incumprimento do dever de tomar ou, em qualquer caso, notificar a Comissão, as disposições necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/92/UE; |
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Condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do 29.o, n.o 1, da Diretiva 2014/92/UE, os Estados-Membros devem ter adotado e publicado até 18 de setembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao estabelecido na referida diretiva comunicando-as imediatamente à Comissão.
Dado que o Reino de Espanha não procedeu à transposição completa da Diretiva 2014/92/UE e não comunicou à Comissão as medidas de transposição, a Comissão decidiu intentar a presente ação no Tribunal de Justiça.
A Comissão propõe a condenação do Reino de Espanha no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 48 919,20 EUR a contar da data da prolação do acórdão, calculada tendo em conta a gravidade, a duração da infração e o efeito dissuasivo relativamente à capacidade de pagamento do referido Estado-Membro.