17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de junho de 2018 — Finanzamt A/B
(Processo C-388/18)
(2018/C 328/35)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente: Finanzamt A
Demandante e recorrido: B
Questão prejudicial
Nas situações em que se aplica o regime da margem de lucro na aceção dos artigos 311.o e seguintes da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (Diretiva 2006/112/CE), deve interpretar-se a disposição do artigo 288.o, primeiro período, n.o 1, desta diretiva no sentido de que, para efeitos do cálculo do volume de negócios relevante nos casos de entregas de bens nos termos do artigo 314.o da Diretiva 2006/112/CE, se deve tomar por base, em conformidade com o artigo 315.o da referida diretiva, a diferença entre o preço de venda solicitado e o preço de compra (margem de lucro)?